Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 21/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2003
CRÉDITO DE ICMS - EXPORTAÇÃO - APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO DE ICMS - EXPORTAÇÃO - APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA - O imposto incidente sobre operações e prestações vinculadas a operações de exportação poderá ser apropriado como crédito nos termos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02. O saldo credor de ICMS acumulado em razão de exportação poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, inclusive para estabelecimento interdependente, nos termos do artigo 2º, II, Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser empresa dedicada à comercialização de café cru em grãos e café solúvel, inclusive para exportação, o que ocasiona acúmulo de crédito de ICMS, que transfere para outros contribuintes do ICMS situados em Minas Gerais.
Aduz contratar serviços de seleção e armazenagem de café junto a armazém geral, situado neste Estado, com o qual mantém relação de interdependência.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poderá transferir crédito de ICMS acumulado em razão de exportação, para o armazém-geral com o qual mantém relação de interdependência, da mesma forma que o transfere para outros contribuintes no Estado?
2 - Poderá apropriar-se, a título de crédito, do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo armazém-geral, relativo à seleção do café?
3 - Caso haja acúmulo de crédito em razão de exportação, poderá transferir inclusive o crédito a que nos referimos na pergunta anterior, nos termos do artigo 2º, Anexo VIII do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 - Sim. O crédito acumulado em razão de operação de exportação poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, inclusive para empresa interdependente, observado o disposto no artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/02.
2 - Sim, desde que verificados todos os requisitos necessários estabelecidos na legislação tributária, especialmente nos Capítulos I, II e VII, Título II, Parte Geral do RICMS/02.
3 - Sim, desde que tal crédito esteja vinculado à aquisição de mercadoria objeto de exportação, observado o disposto no artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 21 de agosto de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT