Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 16/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2002
PRODUTO TÊXTIL - CRÉDITO PRESUMIDO
PRODUTO TÊXTIL - CRÉDITO PRESUMIDO - Somente poderá utilizar a sistemática do crédito presumido, previsto no artigo 75, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, o estabelecimento industrial de produto têxtil que fizer a transformação imediata do algodão, ou seja, que tiver contato com o mesmo, utilizando-o como matéria-prima, resultando em um produto que possua em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a indústria têxtil, atividades afins e a exportação e importação de produtos ligados à sua finalidade, é uma empresa composta por três unidades fabris, todas localizadas neste Estado, além de um centro administrativo em Belo Horizonte (MG) e um depósito fechado em Contagem (MG).
Ressalta que mantém no seu processo produtivo mais de uma unidade, e que adquire o algodão para vários estabelecimentos, entretanto, somente uma unidade faz o acabamento final, ou seja, as várias unidades trocam subprodutos entre si, todos, contudo, preponderantes na obtenção do produto final que é o tecido de algodão.
Assim, toda a produção da Cedro e Cachoeira é externada por um único estabelecimento, que é a fábrica situada em Sete Lagoas (MG), sobretudo via Depósito Fechado.
Em linhas gerais, a atividade preponderante do Grupo, que é a industrialização de tecidos de algodão, está relacionada com todos os estabelecimentos fabris interligados e, em parte, fazendo remessas entre si, antes mesmo da exteriorização do produto. As transferências antes referidas devem-se ao fato de que cada unidade, ao seu modo e capacidade, produz uma parcela da produção. A fábrica situada em Sete Lagoas é quem recebe a maior parte destas transferências, seja para tecelagem, seja para o acabamento, e é quem, finalmente, vende a produção da Consulente.
Considerando as perdas desta indústria têxtil mineira nas entradas de algodão, sua matéria-prima básica, em razão da Resolução nº 3.166/2001, e considerando as disposições da Lei nº 14.366/2002, de 19/07/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.832/2002, de 09/08/2002, que concede crédito presumido de ICMS nas saídas do produto têxtil resultante da industrialização do algodão,
CONSULTA:
A Consulente poderá usufruir da concessão do crédito presumido de ICMS descrito no Decreto nº 42.832/2002, resguardado o disposto no item 2, § 8º do referido Decreto, sobre todas as saídas do estabelecimento acabador, fábrica situada em Sete Lagoas, desconsiderando as transferências de subprodutos da sua cadeia produtiva?
RESPOSTA:
Não.
O § 8º do artigo 75, Parte Geral do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 42.832/02, traz como exigência para concessão do crédito presumido a transformação imediata do algodão, pelo estabelecimento industrializador, que tenha contato com o algodão, utilizando-o como matéria-prima, resultando em um produto que possua em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão.
Porém, como a fábrica de Sete Lagoas não recebe o algodão para transformação, e sim produtos para tecelagem ou acabamento, não poderá utilizar da sistemática do crédito presumido previsto no artigo 75, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96.
No entanto, esta Superintendência está promovendo estudos no sentido de adequar a legislação para permitir o crédito presumido no caso em comento, procurando, desta forma, dar um tratamento mais equânime aos contribuintes mineiros.
Esclarecemos, ainda, que as transferências de subprodutos da cadeia produtiva entre os estabelecimentos da empresa não podem ser desconsideradas, uma vez que cada estabelecimento é autônomo, e as saídas promovidas por estes, mesmo sendo transferências para outro estabelecimento da própria empresa, são fatos geradores do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor