Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 118 de 16/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2002
PRODUTO T?XTIL - CR?DITO PRESUMIDO - Somente poder? utilizar a sistem?tica do cr?dito presumido, previsto no artigo 75, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, o estabelecimento industrial de produto t?xtil que fizer a transforma??o imediata do algod?o, ou seja, que tiver contato com o mesmo, utilizando-o como mat?ria-prima, resultando em um produto que possua em sua composi??o, no m?nimo, 50% (cinq?enta por cento) de algod?o.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objeto social a ind?stria t?xtil, atividades afins e a exporta??o e importa??o de produtos ligados ? sua finalidade, ? uma empresa composta por tr?s unidades fabris, todas localizadas neste Estado, al?m de um centro administrativo em Belo Horizonte (MG) e um dep?sito fechado em Contagem (MG).
Ressalta que mant?m no seu processo produtivo mais de uma unidade, e que adquire o algod?o para v?rios estabelecimentos, entretanto, somente uma unidade faz o acabamento final, ou seja, as v?rias unidades trocam subprodutos entre si, todos, contudo, preponderantes na obten??o do produto final que ? o tecido de algod?o.
Assim, toda a produ??o da Cedro e Cachoeira ? externada por um ?nico estabelecimento, que ? a f?brica situada em Sete Lagoas (MG), sobretudo via Dep?sito Fechado.
Em linhas gerais, a atividade preponderante do Grupo, que ? a industrializa??o de tecidos de algod?o, est? relacionada com todos os estabelecimentos fabris interligados e, em parte, fazendo remessas entre si, antes mesmo da exterioriza??o do produto. As transfer?ncias antes referidas devem-se ao fato de que cada unidade, ao seu modo e capacidade, produz uma parcela da produ??o. A f?brica situada em Sete Lagoas ? quem recebe a maior parte destas transfer?ncias, seja para tecelagem, seja para o acabamento, e ? quem, finalmente, vende a produ??o da Consulente.
Considerando as perdas desta ind?stria t?xtil mineira nas entradas de algod?o, sua mat?ria-prima b?sica, em raz?o da Resolu??o n? 3.166/2001, e considerando as disposi??es da Lei n? 14.366/2002, de 19/07/2002, regulamentada pelo Decreto n? 42.832/2002, de 09/08/2002, que concede cr?dito presumido de ICMS nas sa?das do produto t?xtil resultante da industrializa??o do algod?o,
CONSULTA:
A Consulente poder? usufruir da concess?o do cr?dito presumido de ICMS descrito no Decreto n? 42.832/2002, resguardado o disposto no item 2, ? 8? do referido Decreto, sobre todas as sa?das do estabelecimento acabador, f?brica situada em Sete Lagoas, desconsiderando as transfer?ncias de subprodutos da sua cadeia produtiva?
RESPOSTA:
N?o.
O ? 8? do artigo 75, Parte Geral do RICMS/96, com a reda??o dada pelo Decreto n? 42.832/02, traz como exig?ncia para concess?o do cr?dito presumido a transforma??o imediata do algod?o, pelo estabelecimento industrializador, que tenha contato com o algod?o, utilizando-o como mat?ria-prima, resultando em um produto que possua em sua composi??o, no m?nimo, 50% (cinq?enta por cento) de algod?o.
Por?m, como a f?brica de Sete Lagoas n?o recebe o algod?o para transforma??o, e sim produtos para tecelagem ou acabamento, n?o poder? utilizar da sistem?tica do cr?dito presumido previsto no artigo 75, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96.
No entanto, esta Superintend?ncia est? promovendo estudos no sentido de adequar a legisla??o para permitir o cr?dito presumido no caso em comento, procurando, desta forma, dar um tratamento mais equ?nime aos contribuintes mineiros.
Esclarecemos, ainda, que as transfer?ncias de subprodutos da cadeia produtiva entre os estabelecimentos da empresa n?o podem ser desconsideradas, uma vez que cada estabelecimento ? aut?nomo, e as sa?das promovidas por estes, mesmo sendo transfer?ncias para outro estabelecimento da pr?pria empresa, s?o fatos geradores do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor