Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 09/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2001

SAÍDAS À ORDEM - PROCEDIMENTOS

SAÍDAS À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, a remessa à ordem de mercadorias ou bens poderá ter a adoção dos procedimentos ali prescritos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Não se conformando com a declaração de ineficácia dada pela Administração Fazendária à sua consulta, a Consulente, exportadora de produtos industrializados, interpõe recurso junto à DOET/SLT, nos termos do artigo 22, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, alegando que a repartição fazendária se contradiz ao alegar que "a consulta formulada versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária" e, ao mesmo tempo, informa que para a adoção de "procedimento diferente do previsto na legislação" deverá ser solicitado pedido de regime especial. Ora, se o procedimento é diferente do previsto não poderia ele estar, ao mesmo tempo, claramente expresso. (grifos da Consulente)

Informa que o seu maior fornecedor, que representa aproximadamente 90% de seu movimento, fabricante dos referidos móveis de madeira, possui know-how na embalagem e acondicionamento de mercadorias para exportação, face seus anos e anos de experiência neste tipo de comércio, possuindo excelente estrutura montada para o manuseio, a embalagem e o carregamento de mercadorias em containers.

Assim, as mercadorias por ele fornecidas saem de seu estabelecimento devidamente embaladas e acondicionadas em containers, prontas para serem despachadas.

Os demais fornecedores, em sua totalidade artesãos, entregam as mercadorias à Consulente sem embalagem apropriada e, obviamente, não acondicionadas em containers, dado o seu pequeno volume.

Desta forma, a Consulente, que sempre aproveita o mesmo container para promover as exportações, tem, ela mesma, que embalar as mercadorias adquiridas de fornecedores de menor porte e acondicioná-las no mesmo container em que lhe foi entregue a mercadoria adquirida do seu principal fornecedor.

Tal operação, além de onerosa, no mais das vezes provoca o manuseio desnecessário das mercadorias já acondicionadas no container, com risco de estragos e quebras, que pode ser evitado caso sejam todas as mercadorias, de seu maior fornecedor e dos demais, embaladas e acondicionadas num só momento, utilizando-se a estrutura de que dispõe o seu maior fornecedor.

É importante salientar que o tipo de mercadoria adquirida do maior fornecedor não se confunde com o tipo de mercadoria adquirida dos demais.

Pretende, então, adotar os seguintes procedimentos:

1 - cada pequeno fornecedor emitirá nota fiscal para a Consulente, com a observação de que a mercadoria deverá ser entregue no endereço do maior fornecedor, sendo que as mercadorias iriam permanecer naquele estabelecimento por, no máximo, 5 dias, até serem devidamente embaladas e acondicionadas em container.

2 - a Consulente, por sua vez, emitirá nota fiscal de exportação, com a observação de que as mercadorias deverão ser retiradas no endereço daquele maior fornecedor.

Justifica a adoção desses procedimentos com o argumento de que os produtos fornecidos pelo seu maior fornecedor são de grande porte (mesas, armários, cômodas, etc.), não devendo ser manuseados várias vezes, e são os últimos a serem colocados nos containers, sendo, assim, necessário que os demais estejam presentes quando do carregamento.

Diante do exposto, perguntando se encontram-se corretos os procedimentos que pretende adotar, pede e espera seja conhecido e provido o recurso contra a declaração de ineficácia, lhe sendo oferecida resposta à presente consulta.

RESPOSTA:

Em preliminar, opinamos pelo acatamento do recurso contra a declaração de ineficácia, uma vez que a legislação deixa margem a dúvidas sobre a matéria, não se encontrando, os procedimentos pretendidos pela Consulente, claramente expressos na legislação do ICMS deste Estado.

No entanto, por analogia, pode-se entendê-los como equivalentes aos procedimentos da Venda à Ordem de que trata o Capítulo XXXIX - artigo 321 - do Anexo IX do RICMS/96, vez que este se refere à transmissão da propriedade da mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento transmitente, cuja emissão de nota fiscal já estava, inclusive, prevista no art. artigo 18, inciso II, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970 e que, na legislação tributária deste Estado, acha-se transcrita no artigo 1º, inciso II, Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996.

Tais disposições tratam, tão-somente, das operações de "venda" à ordem, venda essa que não acontece no caso em tela, vez que se trata de remessa de mercadoria, pelo adquirente, para embalagem em estabelecimento de terceiro, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento, saindo diretamente do fornecedor para o embalador.

Os procedimentos adotados pela Consulente reputam-se, no entanto, parcialmente corretos, uma vez que deverão ser seguidos todos os passos prescritos no artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, ou seja:

1 - a Consulente emitirá notas fiscais relativamente à remessa de cada pequeno fornecedor, para embalagem, em nome do destinatário da mercadoria (o seu maior fornecedor), sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa simbólica - saídas para embalagem", e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos que irão promover a remessa das mercadorias (cada pequeno fornecedor);

2 - os vendedores remetentes (os pequenos fornecedores) emitirão nota fiscal em nome do destinatário (o maior fornecedor), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal mencionada no item anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente desta (a Consulente);

3 - os vendedores remetentes (os pequenos fornecedores) emitirão, ainda, outra nota fiscal, esta em nome do adquirente originário (a Consulente), com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação: "Remessa simbólica - saídas à ordem", e o número, série e data da nota fiscal a que se refere o item anterior.

4 - o adquirente originário (a Consulente), quando efetivada a exportação, emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria (o seu cliente no exterior), sem destaque do imposto, uma vez que a operação se encontra amparada pela não-incidência do ICMS, indicando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (o seu maior fornecedor, que efetuou a embalagem dos produtos), citando o número, série e data das notas fiscais a que se referem os itens 5 e 6;

5 - o seu maior fornecedor, por sua vez, emitirá nota fiscal, em nome da Consulente, relativa à saída das mercadorias por ele fornecidas, bem como às dos pequenos fornecedores por ele embaladas, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa simbólica - saídas à ordem", e o número, série e data da nota fiscal mencionada no item 2.

6 - o seu maior fornecedor emitirá, ainda, quando das efetivas saídas das mercadorias de seu estabelecimento, inclusive das por ele fornecidas, nota fiscal em nome do efetivo destinatário (o cliente da Consulente, no exterior), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal mencionada no item 4, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente desta (a Consulente);

Lembramos que o valor cobrado, se houver, relativamente à embalagem destinada apenas a facilitar o transporte dos produtos, não se encontra, à luz do disposto no artigo 222, II, "d", da Parte Geral do RICMS/96, sujeito à incidência do imposto.

Lembramos, ainda, que, por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais aqui mencionadas, deverá ser especificado o motivo da sua emissão.

DOET/SLT/SEF, 09 de novembro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Em virtude do exposto, esta Diretoria acata o recurso contra a declaração de ineficácia e aprova a resposta proferida acima.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor