Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 17/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2000

EXPORTAÇÃO INDIRETA – NÃO-INCIDÊNCIA

EXPORTAÇÃO INDIRETA – NÃO-INCIDÊNCIA – A não-incidência do ICMS na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa, somente se aplica quando ocorrer a remessa do próprio produto para o exterior, adquirido com o fim específico de exportação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividades de indústria, comércio, importação, exportação de máquinas, peças e acessórios para extração mineral, reparos e assistência técnica, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e emite Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A para acobertar as saídas de mercadorias de seu estabelecimento.

Informa que adquire, de fornecedores situados no Estado, produtos acabados, bem como componentes e materiais para aplicações em produtos de sua fabricação, que são destinados à exportação.

Esclarece ainda que possui Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Há incidência de ICMS na transação do fornecedor para a Consulente? Em todos os casos ou em quais circunstâncias?

RESPOSTA:

As operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", estão abrigadas pela não-incidência do ICMS prevista no art. 5º, inciso III do RICMS/96. Entretanto, a não-incidência nestas operações somente se aplicam à remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento, devendo constar na Nota Fiscal, quando da remessa da mercadoria à empresa comercial exportadora, além dos requisitos previstos no Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".

Portanto, considerando que a Consulente também é uma empresa comercial exportadora, nas hipóteses de aquisição de produtos acabados com o fim específico de exportação, junto a fornecedor localizado neste Estado, referidas operações ocorrerão ao abrigo da não-incidência do ICMS, ficando a mesma obrigada a comprovar a efetiva exportação dos produtos na forma dos artigos 262 e 263 do Anexo IX do RICMS/96, sob pena da exigência do pagamento do imposto, pelo Estado, nos termos do artigo 266 do mesmo Anexo.

Por outro lado, nas aquisições de componentes e materiais para uso em produtos de fabricação da Consulente, a operação será tributada normalmente pelo ICMS, podendo a mesma apropriar-se do valor do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal.

DOET/SLT/SEF, 17 de agosto de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador