Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 26/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998
DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO
DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - A importação de bem destinado ao ativo fixo para emprego em processo ndustrial encontra-se ao abrigo do diferimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter por atividades o armazenamento e o preparo do café, consistindo este em beneficiamento e rebeneficiamento, visando aperfeiçoar o produto para o consumo.
Para modernizar seu parque industrial encontra-se em vias de efetuar importação de máquinas seletoras eletrônicas tricomáticas, visando a melhoria da qualidade dos serviços e aumento da produtividade.
CONSULTA
Em razão de sua atividade de beneficiamento, poderá efetuar a importação com diferimento do pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
Para efeitos tributários, no que se refere ao ICMS, o Regulamento do imposto conceitua, no inciso II de seu art. 222, o que vem a ser industrialização.
"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
I - (...)
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, observado o disposto no §§ 1º e 2º, tais como:
a - (...)
b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)"
Como se pode notar, a atividade informada pela consulente enquadra-se no conceito supra, exercendo a mesma, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, atividade de industrialização.
Não há impedimento, na legislação tributária estadual, ao exercício da atividade de armazém geral conjuntamente com outra atividade, tributada ou não.
Porém, tratando-se de mais de uma atividade tributada, deverá o contribuinte enquadrar-se naquela preponderante; o que não lhe desobriga de informar as demais nos seus documentos constitutivos e no cadastro respectivo.
Logo, exercendo a consulente, além da atividade de armazenamento, também a atividade de industrialização, será aplicável o diferimento de que trata o item 24 do Anexo II do RICMS/96, quando da importação de bem destinado a seu ativo imobilizado, para emprego na atividade industrial.
DOT/DLT/SRE, aos 26 de maio de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT