Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 12/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995

BRINDES

BRINDES - Procedimentos previstos na Seção XV do Cap. XX, arts. 684 a 687 do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que opera no ramo atacadista de produtos diversos, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, informa que:

a) seus fornecedores, normalmente grandes indústrias, quando lançam um novo produto no mercado ou pretendem, por qualquer motivo, incrementar a venda de um já existente, concedem algumas vantagens: para a consulente, descontos, prazos maiores para pagamento, etc. e televisores, geladeiras, etc., por meio de sorteio, aos clientes desta, para aqueles que venderam, em determinado período, a maior quantidade do produto.

b) o fornecedor compra os "brindes", no início do concurso e, após registrar a sua aquisição, encaminha-os à consulente com nota fiscal de remessa (nela constando o número, valor, data de emissão da nota fiscal de compra e o número da autorização do sorteio, fornecido pela Receita Federal) para que fiquem sob sua responsabilidade (acordo previamente estabelecido) a guarda e a entrega dos mesmos aos clientes sorteados.

c) A consulente, por sua vez, ao receber os referidos brindes, que serão entregues aos clientes, registra em seus livros fiscais a nota de remessa emitida por seu fornecedor, sem fazer qualquer aproveitamento do crédito do ICMS, e aguarda o final do sorteio.

Quando, então, envia ao fornecedor uma lista, nela informando o nome dos ganhadores, endereço completo, C.G.C., Inscrição Estadual, etc. De posse dessa relação o fornecedor emite, para cada um dos contemplados, uma nota fiscal de entrega dos brindes, onde consta: "Promoção autorizada pela Receita Federal, cujos produtos serão retirados na empresa Zamboni Distribuidora Ltda. em Além Paraíba, MG".

d) Para finalizar a operação a consulente contrata uma empresa de transporte especializada para a entrega dos brindes aos seus clientes e, imediatamente, emite nota fiscal de devolução para o seu fornecedor.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Esclareça-se que de acordo com o § 1° do art. 684 do RICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal de atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Partindo do pressuposto de que foi atendida a condição acima, para a hipótese em tela, deve-se:

a) o fornecedor da consulente - adotar o procedimento previsto no inc. I, alíneas a, b e d do art. 686 do RICMS, que dispõe sobre a distribuição de brindes ou presentes, de contribuinte adquirente, por intermédio de outro estabelecimento.

b) a consulente, por sua vez, deverá proceder na forma prevista nos arts. 684 e 685 do mesmo diploma legal retrocitado, ou seja: 1) escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor (nos moldes da alínea b do inc. I do art. 686) e o documento relativo ao serviço de transporte (se for o caso), no Registro de Entradas, com direito ao imposto neles destacados ; 2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação, devendo constar como destinatário: "diversos", e em seu corpo a expressão: emitida nos termos do art. 684 do RICMS/91; 3) escriturar a referida nota fiscal no Registro de Saídas.

Considerando que é da consulente a responsabilidade pela entrega dos brindes, quando da saída dos mesmos, deverá ser emitida nota fiscal (que não será escriturada no Registro de Saídas), nela fazendo constar, além das demais indicações exigidas as seguintes: como natureza dá operação - remessa para distribuição de brindes - art. 684 do RICMS/91; número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida quando da entrada deles no estabelecimento da consulente (RICMS/91 - art. 685).

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor