Consulta de Contribuinte n? 118 DE 12/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995
BRINDES - Procedimentos previstos na Se??o XV do Cap. XX, arts. 684 a 687 do RICMS/91.
EXPOSI??O:
A consulente, empresa que opera no ramo atacadista de produtos diversos, em d?vida quanto a aplica??o da legisla??o tribut?ria, informa que:
a) seus fornecedores, normalmente grandes ind?strias, quando lan?am um novo produto no mercado ou pretendem, por qualquer motivo, incrementar a venda de um j? existente, concedem algumas vantagens: para a consulente, descontos, prazos maiores para pagamento, etc. e televisores, geladeiras, etc., por meio de sorteio, aos clientes desta, para aqueles que venderam, em determinado per?odo, a maior quantidade do produto.
b) o fornecedor compra os "brindes", no in?cio do concurso e, ap?s registrar a sua aquisi??o, encaminha-os ? consulente com nota fiscal de remessa (nela constando o n?mero, valor, data de emiss?o da nota fiscal de compra e o n?mero da autoriza??o do sorteio, fornecido pela Receita Federal) para que fiquem sob sua responsabilidade (acordo previamente estabelecido) a guarda e a entrega dos mesmos aos clientes sorteados.
c) A consulente, por sua vez, ao receber os referidos brindes, que ser?o entregues aos clientes, registra em seus livros fiscais a nota de remessa emitida por seu fornecedor, sem fazer qualquer aproveitamento do cr?dito do ICMS, e aguarda o final do sorteio.
Quando, ent?o, envia ao fornecedor uma lista, nela informando o nome dos ganhadores, endere?o completo, C.G.C., Inscri??o Estadual, etc. De posse dessa rela??o o fornecedor emite, para cada um dos contemplados, uma nota fiscal de entrega dos brindes, onde consta: "Promo??o autorizada pela Receita Federal, cujos produtos ser?o retirados na empresa Zamboni Distribuidora Ltda. em Al?m Para?ba, MG".
d) Para finalizar a opera??o a consulente contrata uma empresa de transporte especializada para a entrega dos brindes aos seus clientes e, imediatamente, emite nota fiscal de devolu??o para o seu fornecedor.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu procedimento?
2 - Caso contr?rio, como proceder?
RESPOSTA:
1 - N?o.
2 - Esclare?a-se que de acordo com o ? 1? do art. 684 do RICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, n?o constituindo objeto normal de atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribui??o gratuita a consumidor ou usu?rio final.
Partindo do pressuposto de que foi atendida a condi??o acima, para a hip?tese em tela, deve-se:
a) o fornecedor da consulente - adotar o procedimento previsto no inc. I, al?neas a, b e d do art. 686 do RICMS, que disp?e sobre a distribui??o de brindes ou presentes, de contribuinte adquirente, por interm?dio de outro estabelecimento.
b) a consulente, por sua vez, dever? proceder na forma prevista nos arts. 684 e 685 do mesmo diploma legal retrocitado, ou seja: 1) escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor (nos moldes da al?nea b do inc. I do art. 686) e o documento relativo ao servi?o de transporte (se for o caso), no Registro de Entradas, com direito ao imposto neles destacados ; 2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, tendo como base de c?lculo o valor da opera??o, devendo constar como destinat?rio: "diversos", e em seu corpo a express?o: emitida nos termos do art. 684 do RICMS/91; 3) escriturar a referida nota fiscal no Registro de Sa?das.
Considerando que ? da consulente a responsabilidade pela entrega dos brindes, quando da sa?da dos mesmos, dever? ser emitida nota fiscal (que n?o ser? escriturada no Registro de Sa?das), nela fazendo constar, al?m das demais indica??es exigidas as seguintes: como natureza d? opera??o - remessa para distribui??o de brindes - art. 684 do RICMS/91; n?mero, s?rie e subs?rie, data e valor da nota fiscal emitida quando da entrada deles no estabelecimento da consulente (RICMS/91 - art. 685).
DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Jos? On?sio Leite - Diretor