Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
EMENTA:
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - Ocorrendo a mudança de endereço, no mesmo Município, o contribuinte deverá solicitar a alteração dos dados cadastrais instruindo o pedido com os documentos relacionados no item 2.3.3 do Anexo I da I.N. DIEF/SRE nº 02/93, dentre os quais a prova de locação do imóvel.
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera como microempresa no ramo de comércio varejista de confecções, artigos de armarinho e bijuteria, dispensada de emissão de notas fiscais para acobertar as operações que realiza.
Informa que recentemente mudou seu endereço, dentro do mesmo Município, solicitando a alteração mediante o preenchimento da DECA e juntando as cópias dos documentos de alteração da declaração de firma individual, registrado na JUCEMG, e do contrato de locação. A solicitação foi indeferida pelo Sr. Chefe da AF de sua circunscrição, constando como motivo a falta de registro do contrato de locação, considerado inválido.
Argumenta a consulente que, perante a lei civil brasileira, qualquer contrato, não só o de locação, desde que formalmente elaborado, é lei entre as partes.
Esclarece ainda que toda a documentação entregue foi feita com estrita obediência à I.N. DIEF/SRE nº 02/93, que não fala em registro, motivo pelo qual entende que o Sr. Chefe da AF está agindo com excesso de exação, dificultando a vida de uma microempresária.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento da consulente?
RESPOSTA:
Sim. O registro do contrato, ainda que não decorrente de exigência legal, assegura a autenticidade do documento, firmando-se sua eficácia em relação a terceiros. Porém, a falta do registro não invalida o contrato de locação, que não tem forma especial, havendo mesmo aqueles que se fazem verbalmente.
Assim, para os efeitos da alteração da Declaração Cadastral da consulente, em decorrência de mudança de endereço, o contrato de locação por ela apresentado e anexado aos autos atende a exigência contida no item 2.3.3 do Anexo I da I.N. DIEF/SRE nº 02/93.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão