Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 04/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993
CRÉDITO DO ICMS - ZINCO BRUTO EM LINGOTES
CRÉDITO DO ICMS - ZINCO BRUTO EM LINGOTES - O crédito do ICMS pela entrada de zinco bruto em lingotes poderá ser mantido ainda que a saída subsequente ocorra com diferimento do pagamento do imposto.
A consulente, pretendendo adquirir zinco bruto em lingotes (zinco metálico) - classificação fiscal 7901.12.0100 - do Estado do Rio de Janeiro para revender dentro e fora do Estado de Minas Gerais,
CONSULTA:
1 - Há incidência do ICMS na revenda para Minas Gerais?
2 - Caso negativo, o crédito do imposto apropriado na entrada da mercadoria poderá ser mantido?
RESPOSTA:
1 - Sim. Há incidência do ICMS na saída interna de zinco bruto em lingote, classificado na posição 7901.12.0100 da NBM/SH. Contudo, o pagamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto para consumo, para fora do Estado ou da saída de estabelecimento industrial mineiro, do produto resultante da industrialização do lingote de zinco bruto - art. 747 do RICMS.
2 - Ocorrendo a saída interna do zinco bruto em lingotes, com diferimento do pagamento do imposto (art. 747), bem como a saída para fora do Estado com o ICMS pago antes de iniciada a remessa do produto (art. 750), será mantido integralmente o crédito do imposto pago e corretamente destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 752 do RICMS, considerando que a consulente receberá o produto do Estado do Rio de Janeiro.
Lembramos, finalmente, que o imposto a ser aproveitado não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem - art. 753 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão