Consulta de Contribuinte nº 117 DE 25/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO - RESTITUIÇÃO - O contribuinte poderá ser restituído do valor do imposto pago a título de substituição tributária, em decorrência a saída amparada com isenção, nos termos do inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observada a forma prevista na subseção IV da Seção II do Capítulo III dessa mesma Parte 1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).
Informa que, em apoio às ações de combate à pandemia do COVID-19, pretende doar cerca de 3 milhões de litros de combustível para abastecer ambulâncias, veículos de transporte de médicos, além de hospitais públicos e filantrópicos vinculados às secretarias estaduais de saúde de todo país.
Afirma que o volume a ser doado buscará atender à demanda das entidades públicas no enfrentamento à pandemia pelo período de até três meses.
Diz que a iniciativa faz parte de uma série de contribuições da companhia para ajudar o país a combater o coronavírus.
Aduz que para a concretização da doação destinada ao estado de Minas Gerais efetuará a compra, por meio de sua filial situada no município de Uberlândia (CNPJ 33.000.167/0022-36), de gasolina C e de óleo diesel B da BR Distribuidora, localizada neste estado, e mandará entregar em ponto de entrega vinculado ao governo estadual por conta e ordem.
Esclarece que, apesar de realizar a compra do combustível, quem fará a “entrega física” do combustível é a BR Distribuidora e não a Petrobras.
Acrescenta que para efetuar a doação destinada aos estados do Acre, Amapá, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe, o seu estabelecimento filial situado na cidade de Uberlândia, efetuará a compra da gasolina C e do óleo diesel B da BR Distribuidora localizada em cada um dos estados precitados, que serão os donatários da doação, e mandará entregar em ponto de entrega vinculado aos governos estaduais por conta e ordem.
Entende que para operacionalizar a doação poderá adotar, por analogia, o procedimento de venda à ordem, previsto no art. 40 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, em operações internas e interestaduais a partir do estado de Minas Gerais, por meio de sua empresa filial localizada no munícipio de Uberlândia.
Explica que a operacionalização do fluxo de documentos fiscais consistirá na emissão pela sua filial da nota fiscal de doação (Nota Fiscal 1) para os órgãos estaduais donatários, contendo as seguintes informações:
a) Como natureza da operação, a expressão: "Remessa em doação”;
b) CFOP: 5.910 (operações internas - Petrobras e órgãos donatários situados no em MG) ou 6.910 (operações interestaduais - Petrobras situada em MG e órgãos donatário situados em outra unidade da Federação) - Remessa em bonificação, doação ou brinde;
c) CST 40 - isenta;
d) Informar no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “mercadoria isenta de ICMS em função do estado de calamidade pública - Convênio ICMS 26/1975”.
Complementa que, na sequência, haveria emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem pela BR Distribuidora (Nota Fiscal 2) em nome do órgão estadual donatário, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
b) CFOP: 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) CST 41 - Não tributada;
d) Informar nos campos “documentos referenciados” e “dados adicionais” da NF-e, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela sua filial.
Acrescenta que a BR Distribuidora, localizada nos mesmos estados dos donatários, emitiria a nota fiscal de venda para a filial da Consulente (Nota Fiscal 3), indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à Ordem";
b) CFOP: 5.119 (operações internas - BR Distribuidora e Petrobras no mesmo Estado) ou 6.119 (operações interestaduais - BR Distribuidora em Estado distinto da Petrobras) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
c) CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; e
d) Informar no campo de dados adicionais da NF-e o número, a série e a data da Nota Fiscal 2;
Conclui, neste caso, que a filial da Consulente (doadora) situada no município de Uberlândia corresponderá ao adquirente originário da mercadoria, sendo que o vendedor remetente será a BR Distribuidora localizada no mesmo estado do donatário a qual efetuará a entrega da mercadoria ao respectivo donatário (órgãos da administração estadual de Minas Gerais, do Acre, Amapá, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto adotar, por analogia, o procedimento de venda a ordem na hipótese de doação de mercadoria por conta e ordem em operações internas e interestaduais?
2 - Caso o entendimento seja divergente do apresentado na exposição acima, ainda que parcialmente, qual seria o procedimento correto para acobertar a doação da mercadoria sem que haja trânsito físico desta pelo estabelecimento filial da Consulente situado neste Estado?
3 - Considerando a previsão legal de manutenção do crédito do ICMS nas doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, conforme disposto no subitem 18.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, nas compras internas de gasolina C e óleo diesel B, cujas mercadorias serão destinadas à doação para órgãos da administração deste Estado, a Consulente poderá efetuar o crédito do imposto anteriormente retido por substituição tributária, calculando o crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre observar que o estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito de todo o território deste Estado, decorrente da pandemia de Covid-19 causada pelo agente coronavírus, nos termos do Decreto no 47.891 de 20/03/2020.
Saliente-se que o Convênio ICM no 26/1975 autorizou os Estados signatários a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
Neste estado, a referida isenção foi regulamentada pelo item 18 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a saber:
18 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:
a) o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de Qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.
18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. Importa destacar que deverá ser observada a interpretação literal do dispositivo acima transcrito, considerado o jugo disposto no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Cabe ressaltar, ainda, que, nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal observada a forma prevista no § 3o do art. 40 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970 , regulamentado neste estado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Feitos tais esclarecimentos, responde-se aos questionamentos propostos.
1 - Sim. Apesar de o procedimento previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 referir-se a venda de mercadorias, é aceitável utilizá-lo, por analogia, para proceder o acobertamento de mercadorias destinadas à doação.
2 - O procedimento apresentado na exposição elaborada pela Consulente está parcialmente incompleto.
Considerada sua exposição, para aplicação de forma análoga ao procedimento de venda à ordem, será emitida:
a) Nota Fiscal 1 - pela filial da Consulente (adquirente originário) em nome do donatário (destinatário da mercadoria), sem destaque do imposto considerada a aplicação correta da isenção, indicando-se, além dos requisitos exigidos: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; como natureza da operação, a expressão: "Remessa em doação”; com CFOP: 5.910 (operações internas) ou 6.910 (operações interestaduais) - Remessa em bonificação, doação ou brinde; com CST 40 - isenta; e informar no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “mercadoria isenta de ICMS em função do estado de calamidade pública - Convênio ICMS 26/1975”.
b) Nota Fiscal 2 - pela BR Distribuidora (vendedor remetente) em nome do donatário (destinatário), para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior (Nota Fiscal 1); o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal 1; o CFOP: 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado; e o CST 41 - Não tributada.
c) Nota Fiscal 3 - pela BR Distribuidora (vendedor remetente), em nome do adquirente originário (filial da Consulente), sem destaque do imposto, indicando-se, como natureza da operação “Remessa simbólica - venda à ordem”; o número, a série e a data da Nota Fiscal 2, o CFOP: 5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; e o CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Tratando-se de operações que envolvam outras unidades da Federação, sugere-se que também sejam consultados.
3 - No caso em que a filial industrial da Consulente tenha adquirido internamente gasolina C e óleo diesel B junto a contribuinte substituído tributário, ou seja, que tenha recebido tais mercadorias com ICMS/ST já retido, a operação de saída das mercadorias com destino à citada filial deveria ser acobertada com nota fiscal emitida na forma prevista no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por outro lado, a filial da Consulente poderá ser restituída do valor do imposto pago a título de substituição tributária, em decorrência a saída amparada com isenção, nos termos do inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observada a forma prevista na subseção IV da Seção II do Capítulo III dessa mesma Parte 1.
No caso em questão o valor do imposto restituído corresponderá ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, conforme previsto no inciso III do §1o do referido art. 23.
Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome, observada as indicações previstas no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cabe acrescentar, ainda, que na restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à operação própria anterior, desde que observado o disposto no art. 25 da referida Parte 1, conforme disposto no § 10o do art. 66 da Parte Geral do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta.