Consulta de Contribuinte nº 117 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Afirma adquirir o sabão em barra, de uso doméstico, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que se encontra enquadrado no item 20 (Produtos de Perfuraria e de Higiene Pessoal e Cosméticos) do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015.

Informa que seus fornecedores, estabelecidos no estado de São Paulo, faturam a referida mercadoria com o destaque do ICMS relativo à operação própria, e a Consulente, rotineiramente, tem recolhido o ICMS referente à substituição tributária (ICMS/ST) na entrada da mercadoria, conforme dispõe a legislação mineira.

Relata que buscou esclarecimentos junto ao canal “Fale Conosco” da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) sobre a incidência ou não do regime da substituição tributária em relação às operações com sabão em barra para uso doméstico e foi informada de que ICMS/ST incidiria sobre as operações com a citada mercadoria.

Alega que um fornecedor formulou consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo cuja resposta consistiu no sentido de que as operações com sabão em barra para uso doméstico não estão sujeitas ao regime da substituição tributária posto que, para a aplicação de tal regime, o produto deve ser de higiene pessoal e estar classificado no código em análise.

Aduz que o entendimento proferido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo é mais acertada, pois não seria razoável concluir que o grupo de bens voltados estritamente para o uso pessoal inclua o sabão em barra, produto inequivocamente destinado à limpeza doméstica.

Salienta que o item 7.0 do Anexo XII do convênio anteriormente mencionado excetua os sabões, numa clara intenção de excluir estes produtos de limpeza da sujeição ao regime da substituição tributária, bem como exclui expressamente os códigos da subposição 34.01 da NBM/SH.

Entende ser incongruente o fato de que o legislador, excluindo o sabão do grupo referente ao material de limpeza da sujeição ao regime da substituição tributária, pretendesse submetê-lo ao mencionado regime por meio da sua inclusão no grupo relativo aos produtos de uso pessoal, perfumaria e cosméticos.

Colaciona trechos da Orientação Tributária DOLT/SUTRI 001/2016.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O sabão em barra para limpeza doméstica, classificado na NBM/SH 3401.19.00, está sujeito ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ademais, impende salientar que o Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do citado convênio, o sujeito passivo que se encontrar na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 20.1.

Entretanto, verifica-se que o Decreto n° 47.188/2017 promoveu uma alteração no âmbito de aplicação 20.1, no sentido de incluir uma ressalva relacionada ao referido item 35.0 afirmando que o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

Diante do exposto, conclui-se que as operações envolvendo os sabões em barra para limpeza doméstica, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao estado de Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária