Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015
ICMS - INCIDÊNCIA - MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS - SIMPLES NACIONAL
ICMS - INCIDÊNCIA - MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS - SIMPLES NACIONAL - A Lei Complementar nº 147/2014 delimitou a tributação no âmbito de sua competência, no tocante estritamente ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, indicando situação específica, não incluída no conceito de “serviços farmacêuticos”, para ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente ser entidade representativa das empresas que atuam no comércio varejista de produtos farmacêuticos neste Estado, incluindo as farmácias de manipulação de medicamentos.
Nesta condição, informa que vem recebendo diversas consultas de seus afiliados, envolvendo questões atinentes à tributação incidente sobre a manipulação de remédio.
Salienta que o estado de Minas Gerais manifestou no sentido de que a manipulação de medicamentos seria fato gerador do ICMS, por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 070/2014, que reiterou o posicionamento proferido, anteriormente, na Consulta de Contribuinte nº 170/2009.
Transcreve o inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, recentemente incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, a fim de afirmar que existe, todavia, uma celeuma acerca da incidência do ISS ou do ICMS sobre manipulação de medicamento.
Entende que a alínea “a” do inciso VII do § 4º do art. 18 deste diploma legal, ao dispor sobre a matéria em tela, previu expressamente a incidência do ISS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Conforme o disposto no inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o estado de Minas Gerais mantém o posicionamento exarado na Consulta de Contribuinte nº 170/2009? A manipulação de medicamento é fato gerador do ICMS ou do ISS?
RESPOSTA:
Em preliminar, há de se esclarecer que a inclusão do inciso VII ao § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014, publicada em 8 de agosto de 2014, teve vigência posteriormente à data da resposta às Consultas de Contribuintes nos 170/2009 e 070/2014 (ciência da Consulente em 01/04/2014), não sendo analisado, portanto, o teor desta norma nas referidas consultas.
Para deslinde da questão, deve-se observar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), nos termos de seu art. 146, definiu que compete à lei complementar estabelecer, dentre outras hipóteses, tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, que poderá ainda prever regime único de arrecadação de alguns tributos, neles incluídos o ICMS e o ISSQN.
Repare-se que, no tocante ao regime único e simplificado citado, a Lei Complementar nº 123/2006 não exerce a função de estabelecer, em termos de normas gerais de direito tributário, a definição de tributos e de suas espécies e, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme preceitua a alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, o teor da Lei Complementar nº 123/2006 se limita à dicção da alínea “d” do inciso III e do parágrafo único do citado art. 146. Sob a perspectiva dessa limitação é que se deve interpretar os termos dessa lei complementar.
Nesse enfoque, não é possível entender que a Lei Complementar nº 123/2006 tenha limitado a competência constitucional dos Estados de instituir o ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Ademais, o próprio inciso VII do § 4º do art. 18 dessa lei nomeia o fato em exame como comercialização, o que impede que seja ele considerado fato gerador de tributo que deve incidir sobre prestação de serviços, conforme se segue:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
(...)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo IIIdesta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (destacou-se)
Diante disso, não é possível extrair do dispositivo acima transcrito a conclusão de que não seja competência do Estado Federado cobrar o ICMS incidente sobre comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
Depreende-se que a Lei Complementar nº 147/2014 delimitou a tributação no âmbito de sua competência, no tocante estritamente ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, indicando situação específica, não incluída no conceito de “serviços farmacêuticos”, para ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Remete-se, assim, ao entendimento contido na Consulta de Contribuinte nº 170/2009, a qual orienta que o termo “serviços farmacêuticos” constante do item 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não abrange a comercialização de produtos manipulados em farmácias.
Sendo assim, em vista da especificidade da Lei Complementar nº 123/2006, nas operações de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, praticadas por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, o ICMS deve ser apurado e recolhido normalmente, nos termos do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação