Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - REVERSÃO DE CANCELAMENTO - PROCEDIMENTOS

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - REVERSÃO DE CANCELAMENTO - PROCEDIMENTOS -Para regularização de cancelamento indevido de Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida outra NF-e e protocolizada denúncia espontânea, justificando o fato, juntamente com comprovante de recolhimento do imposto devido e acréscimos, conforme dispõe o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de artefatos de borracha.

Apresenta fatos ocorridos na escrituração fiscal de suas operações e propõe forma de regularização, questionando ao final se o procedimento proposto está de acordo com a legislação.

Caso 1 - Em 15/08/2012, foi emitida NF-e nº 82.666, no valor de R$ 34.373,24, que foi autorizada pela SEF/MG. O documento gerado acobertou efetivamente a operação com a mercadoria até o destinatário, que registrou o documento fiscal recebido. No entanto, em 02/10/2012, equivocadamente, foi emitida NF-e de entrada nº 87.557, também autorizada pela SEF/MG, anulando a operação anterior, com o creditamento/estorno do débito do ICMS devido.

Caso 2 - Em 03/07/2013, foi emitida a NF-e nº 114.544, no valor de R$ 10.155,66, que foi autorizada pela SEF/MG. O documento gerado acobertou efetivamente a operação com a mercadoria até o destinatário, que registrou o documento fiscal recebido. Em 04/07/2013, equivocadamente, o operador de faturamento procedeu ao cancelamento desta NF-e junto à SEF/MG.

Diante das situações expostas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para regularizar sua situação perante o Fisco, a Consulente poderá fazer a escrituração fiscal extemporânea das NF-e nº 82.666 e nº 114.544 no mês atual e recolher o ICMS devido em DAE especial nos valores de R$ 4.124,79 e R$ 1.279,61, à parte do total devido na apuração normal da DAPI deste mês, com os acréscimos legais, considerando como vencimento da operação a data de emissão das respectivas notas fiscais eletrônicas?

RESPOSTA:

O procedimento sugerido pela Consulente não está correto.

No “Caso 1”, a Consulente deverá cancelar a NF-e de entrada nº 87.557, emitida em 02/10/2012. Para isso, deverá acessar o SIARE, selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da NF-e e a justificativa pela perda do prazo legal.

O SIARE irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento. Recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no seu sistema emissor de NF-e.

Vale destacar que a Consulente terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo, conforme Portaria SAIF nº 11/2013.

Quanto à EFD transmitida, relativa ao período de 10/2012, a Consulente deverá solicitar, através do SIARE, a sua retificação. Para efetuar a solicitação será necessárioassinalar em qual bloco de dados está sendo realizada a retificação e a sua justificativa. O SIARE gerará um DAE. Tão logo o DAE seja pago, o SIARE liberará automaticamente a retificação da EFD. O arquivo poderá ser retificado apenas uma vez por DAE recolhido e pelo prazo de até 30 dias.

Autorizada a retificação, a Consulente gerará oarquivo retificador com código “1” (Remessa do arquivo substituto) no campo 03 do Registro 0000, observando que deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. No Registro C100 do documento fiscal cancelado extemporaneamente, será informado no campo 06 (COD SIT) o código 02. Importante registrar que o PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada na data da transmissão.

Também será necessária a substituição da DAPI relativa ao período de apuração em que a NF-e foi emitida, conforme procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1 (Portaria SRE nº 117/2013).

O cancelamento da NF-e de entrada pode gerar imposto a recolher ou reduzir saldo credor. No caso de ser apurado saldo devedor, a Consulente deverá recolher o imposto devido com os acréscimos legais (calculados desde a data do vencimento do imposto devido no período de emissão da NF-e de entrada até o efetivo recolhimento) e, caso haja saldo credor, as DAPI posteriores deverão ser substituídas, considerando a redução do referido crédito.

Deverá ainda protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, relatando o cancelamento da NF-e nº 87.557 após o prazo de 168 horas e demonstrando a regularização de sua escrituração fiscal.

No “Caso 2”, a Consulente cancelou indevidamente a NF-e nº 114.544 de forma que, para reverter esse cancelamento, deverá emitir outra NF-ecom o campo “finNFe” = “3” (NF-e de ajuste) repetindo todos os valores dos demais campos da NF-e cancelada indevidamente, exceto a data de emissão, que deve ser a data de emissão da nova NF-e. Importante destacar que a data de saída não deve ser informada. Deverá, ainda, ser referenciada a NF-e cancelada indevidamente e informada no campo de informações complementares a justificativa da ocorrência do cancelamento indevido.

Em seguida, a Consulente deverá protocolizar denúncia espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, conforme dispõe o Capítulo XV do RPTA, esclarecendo o motivo do cancelamento indevido e justificando o fato.

Deverá, ainda, juntar comprovante de recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais (calculados desde a data do vencimento do imposto devido no período de emissão da NF-e indevidamente cancelada até o efetivo recolhimento), cópia do DANFE relativo à nova NF-e emitida para regularizar o fato e comprovação da ciência do fato pelo destinatário.

No período em que ocorrer o pagamento do débito extemporâneo a Consulente deverá, na geração do arquivo EFD, adotar o seguinte procedimento:

I - Lançar o débito extemporâneo através de “Ajuste por documento”:

- Criar um código para a observação no registro 0460 com o texto “Cancelamento indevido de NF-e”;

- Lançar reg. C195 informando, no campo de descrição complementar, o texto “Chave de acesso da NF-e cancelada indevidamente:” e a respectiva chave de acesso;

- Lançar reg. C197, utilizando código de ‘Ajuste por documento’ MG70010010 (Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo).

II - Estornar o débito referente à NF-e emitida para regularizar o cancelamento:

- Criar um código para a observação no registro 0460 com o texto “Acerto extemporâneo de NF-e cancelada indevidamente”;

- Lançar reg. C195 informando, no campo de descrição complementar, o texto “Chave de acesso da NF-e cancelada indevidamente:” e a respectiva chave de acesso;

- Lançar reg. C197, utilizando código de ‘Ajuste por documento’= ‘MG20010000’ (Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação