Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 02/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - REVERSÃO DE CANCELAMENTO - PROCEDIMENTOS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA - REVERSÃO DE CANCELAMENTO - PROCEDIMENTOS -Para regularização de cancelamento indevido de Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida outra NF-e e protocolizada denúncia espontânea, justificando o fato, juntamente com comprovante de recolhimento do imposto devido e acréscimos, conforme dispõe o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de artefatos de borracha.
Apresenta fatos ocorridos na escrituração fiscal de suas operações e propõe forma de regularização, questionando ao final se o procedimento proposto está de acordo com a legislação.
Caso 1 - Em 15/08/2012, foi emitida NF-e nº 82.666, no valor de R$ 34.373,24, que foi autorizada pela SEF/MG. O documento gerado acobertou efetivamente a operação com a mercadoria até o destinatário, que registrou o documento fiscal recebido. No entanto, em 02/10/2012, equivocadamente, foi emitida NF-e de entrada nº 87.557, também autorizada pela SEF/MG, anulando a operação anterior, com o creditamento/estorno do débito do ICMS devido.
Caso 2 - Em 03/07/2013, foi emitida a NF-e nº 114.544, no valor de R$ 10.155,66, que foi autorizada pela SEF/MG. O documento gerado acobertou efetivamente a operação com a mercadoria até o destinatário, que registrou o documento fiscal recebido. Em 04/07/2013, equivocadamente, o operador de faturamento procedeu ao cancelamento desta NF-e junto à SEF/MG.
Diante das situações expostas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para regularizar sua situação perante o Fisco, a Consulente poderá fazer a escrituração fiscal extemporânea das NF-e nº 82.666 e nº 114.544 no mês atual e recolher o ICMS devido em DAE especial nos valores de R$ 4.124,79 e R$ 1.279,61, à parte do total devido na apuração normal da DAPI deste mês, com os acréscimos legais, considerando como vencimento da operação a data de emissão das respectivas notas fiscais eletrônicas?
RESPOSTA:
O procedimento sugerido pela Consulente não está correto.
No “Caso 1”, a Consulente deverá cancelar a NF-e de entrada nº 87.557, emitida em 02/10/2012. Para isso, deverá acessar o SIARE, selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da NF-e e a justificativa pela perda do prazo legal.
O SIARE irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento. Recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no seu sistema emissor de NF-e.
Vale destacar que a Consulente terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo, conforme Portaria SAIF nº 11/2013.
Quanto à EFD transmitida, relativa ao período de 10/2012, a Consulente deverá solicitar, através do SIARE, a sua retificação. Para efetuar a solicitação será necessárioassinalar em qual bloco de dados está sendo realizada a retificação e a sua justificativa. O SIARE gerará um DAE. Tão logo o DAE seja pago, o SIARE liberará automaticamente a retificação da EFD. O arquivo poderá ser retificado apenas uma vez por DAE recolhido e pelo prazo de até 30 dias.
Autorizada a retificação, a Consulente gerará oarquivo retificador com código “1” (Remessa do arquivo substituto) no campo 03 do Registro 0000, observando que deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. No Registro C100 do documento fiscal cancelado extemporaneamente, será informado no campo 06 (COD SIT) o código 02. Importante registrar que o PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada na data da transmissão.
Também será necessária a substituição da DAPI relativa ao período de apuração em que a NF-e foi emitida, conforme procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1 (Portaria SRE nº 117/2013).
O cancelamento da NF-e de entrada pode gerar imposto a recolher ou reduzir saldo credor. No caso de ser apurado saldo devedor, a Consulente deverá recolher o imposto devido com os acréscimos legais (calculados desde a data do vencimento do imposto devido no período de emissão da NF-e de entrada até o efetivo recolhimento) e, caso haja saldo credor, as DAPI posteriores deverão ser substituídas, considerando a redução do referido crédito.
Deverá ainda protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, relatando o cancelamento da NF-e nº 87.557 após o prazo de 168 horas e demonstrando a regularização de sua escrituração fiscal.
No “Caso 2”, a Consulente cancelou indevidamente a NF-e nº 114.544 de forma que, para reverter esse cancelamento, deverá emitir outra NF-ecom o campo “finNFe” = “3” (NF-e de ajuste) repetindo todos os valores dos demais campos da NF-e cancelada indevidamente, exceto a data de emissão, que deve ser a data de emissão da nova NF-e. Importante destacar que a data de saída não deve ser informada. Deverá, ainda, ser referenciada a NF-e cancelada indevidamente e informada no campo de informações complementares a justificativa da ocorrência do cancelamento indevido.
Em seguida, a Consulente deverá protocolizar denúncia espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, conforme dispõe o Capítulo XV do RPTA, esclarecendo o motivo do cancelamento indevido e justificando o fato.
Deverá, ainda, juntar comprovante de recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais (calculados desde a data do vencimento do imposto devido no período de emissão da NF-e indevidamente cancelada até o efetivo recolhimento), cópia do DANFE relativo à nova NF-e emitida para regularizar o fato e comprovação da ciência do fato pelo destinatário.
No período em que ocorrer o pagamento do débito extemporâneo a Consulente deverá, na geração do arquivo EFD, adotar o seguinte procedimento:
I - Lançar o débito extemporâneo através de “Ajuste por documento”:
- Criar um código para a observação no registro 0460 com o texto “Cancelamento indevido de NF-e”;
- Lançar reg. C195 informando, no campo de descrição complementar, o texto “Chave de acesso da NF-e cancelada indevidamente:” e a respectiva chave de acesso;
- Lançar reg. C197, utilizando código de ‘Ajuste por documento’ MG70010010 (Débitos especiais; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo).
II - Estornar o débito referente à NF-e emitida para regularizar o cancelamento:
- Criar um código para a observação no registro 0460 com o texto “Acerto extemporâneo de NF-e cancelada indevidamente”;
- Lançar reg. C195 informando, no campo de descrição complementar, o texto “Chave de acesso da NF-e cancelada indevidamente:” e a respectiva chave de acesso;
- Lançar reg. C197, utilizando código de ‘Ajuste por documento’= ‘MG20010000’ (Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação