Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO INDUSTRIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando ele enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária, será o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do referido art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem atuação no segmento pneumático industrial, fabricando diversos produtos, com destaque para os “cilindros pneumáticos”, as “válvulas solenoides diferencial” e as “conexões de plástico para tubos PU”.

Apresenta as especificações dos produtos cilindro pneumático (NBM/SH 8412.31.10), válvula solenoide (NBM/SH 8481.80.92) e conexões de plástico para tubos (NBM/SH 3917.40.90), informando que todos são utilizados em sistemas automatizados da linha de produção e ou máquinas dos setores moveleiro, calçadista, metalúrgico, químico, automotivo e outros.

Cita o Protocolo ICMS 41/08 que dispôs sobre operações interestaduais com autopeças e reproduz o art. 58-A do Anexo XV do RICMS/02, dos quais se depreende que a substituição tributária de autopeças possui aplicabilidade, regra geral, nas operações de saídas de peças de uso especificamente automotivo e de máquinas agrícolas ou rodoviárias.

Aduz que se a sua atividade é a produção de peças do segmento pneumático industrial, não se pode exigir a retenção do imposto devido por substituição tributária tão somente pelo fato de uma determinada peça pneumática desse segmento estar relacionada pelo seu código NBM/SH no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, se a finalidade da mesma não é para uso automotivo ou para máquinas agrícolas ou rodoviárias.

Menciona o produto denominado “conexões de plástico para tubo PU”, cuja classificação na NBM/SH encontra-se relacionada no subitem 41.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, entretanto, por se tratar de produtos pneumáticos utilizados em sistemas de linha de produção de máquinas industriais, não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Entende que nas operações com peças do segmento industrial, produzidas por estabelecimento fabricante especializado na produção de peças industriais para utilização em sistemas automatizados, nas linhas de produção de indústrias ou em máquinas industriais dos setores moveleiro, calçadista, metalúrgico e químico, não se aplica a substituição tributária, ainda que determinadas peças possam ser utilizadas por outros segmentos, tais como os de autopeças, materiais de construção, ferramentas e etc.

Afirma que irá mencionar, nos dados adicionais das respectivas notas fiscais de saídas, a expressão: “Produtos destinados especificamente ao uso pneumático industrial”.

Diz que lançará, em breve, produtos da linha automotiva, desenvolvidos especificamente para utilização na fabricação e manutenção de veículos transportadores, tais como ônibus e caminhões, que, por estarem relacionados na listagem anexa ao Protocolo ICMS 41/08, estarão sujeitos à substituição tributária. Por essa razão, alega que irá realizar a retenção e recolhimento do imposto sobre as operações internas, nas situações em que o produto for destinado ao uso automotivo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser inaplicável a substituição tributária do ICMS nas saídas do seu estabelecimento fabricante, de peças de fabricação própria do segmento pneumático industrial, ainda que a descrição e código da NBM/SH utilizados constem da legislação que estabelece a substituição tributária para outros produtos?

RESPOSTA:

A substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, aplica-se nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Todavia, importa destacar que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30 de maio de 2008, acrescentou o art. 58-A à Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49, de 8 de maio de 2008, que alterou o citado Protocolo ICMS 41/08.

Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em unidade da Federação signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deverá ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Considerando-se a informação da Consulente de que os produtos que comercializa, embora estejam relacionados no item 14 da Parte 2, não se destinam a uso automotivo, não lhe caberá responsabilidade por substituição tributária nas remessas de tais mercadorias para destinatário estabelecido neste Estado.

Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária será do contribuinte mineiro, nos termos do disposto no inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 desse mesmo Anexo.

Entretanto, vale ressaltar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 do mencionado Anexo.

Assim, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando o produto enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do referido art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do Anexo XV.

Nesse sentido, observa-se que os produtos “conexões de plástico para tubos“ (NBM/SH 3917.40.90) e “válvula solenoide” (NBM/SH 8481.80.92) constam dos subitens 18.1.4 e 18.1.84, respectivamente, sendo o Estado de São Paulo signatário do Protocolo ICMS 32/09, mediante o qual foi instituída a substituição tributária.

Dessa forma, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, independente do emprego que lhe venham a ser dado pelo destinatário, nos termos do referido art. 12, Parte 1 do Anexo XV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação