Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE STANDS EM FEIRAS E EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IM¬POSTO – BASE DE CÁCULO Constitui atividade de prestação de serviços tributá¬veis pelo ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003, a cessão temporária, onerosa, de stands, devi¬damente montados e estruturados, ou em peças e partes, em feiras e eventos gerais, incidindo o imposto sobre o valor cobrado, englobando o fornecimento de toda a estrutura material e de serviços inerentes à sua disponibilização para o contratante.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a prestação de serviços nas áreas de con¬fecção de placas indicativas e sinalizadoras; serviços de plotagem e monta¬gem de stands para eventos em geral; a locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral.
Em seu registro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade econômica principal a correspondente ao código da CNAE – 73.11-4-00 – “agência de publicidade” e como atividades econômi¬cas secundárias, entre outras, as referentes aos códigos da CNAE – 82.30-0-01 - “serviços de organizações de feiras, congressos, exposições e festas”; 73.19-0-01 – “criação de stands para feiras e exposições”; 73.19-0-02 – “promoção de vendas”; 77.29-2-02 – “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”; e 77.39-0-03 – “aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporários, exceto andaimes.”
Relativamente à locação de bens móveis, o Supremo Tribunal Fede¬ral – STF aprovou a Súmula Vinculante nº 31, determinando a não incidên¬cia do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante a essa atividade.
No decorrer dos debates, no âmbito da Suprema Corte, visando a ex¬pedição do referido enunciado entendeu-se que “quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação de móveis continua não suportando o imposto (ISSQN); o serviço, sim”.
Com base na conclusão acima, a Consulente infere que na circuns¬tância em que uma empresa aluga determinado bem móvel e preste um serviço associado, incide o ISSQN sobre o preço do serviço, mas não se pode exigir este imposto sobre a receita de locação do bem.
Em seu caso específico, a Consultante é prestadora de serviços su¬jeitos ao ISSQN, exercendo também atividade não tributável, qual seja, a “locação de bens móveis próprios para montagens de stands em geral.”
Requerendo nossa manifestação a propósito, inclusive quanto ao seu entendimento acima externado, a empresa, ao final,
CONSULTA:
Deve segregar/discriminar sua receita, emitindo recibo para a loca¬ção de bem móvel e nota fiscal de serviço referente ao preço dos serviços tributados pelo ISSQN?
RESPOSTA:
De conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, dispositi¬vos que regem a “locação de coisas”, essa operação, em resumo, consiste na cessão (entrega) de um bem por uma parte (locador) à outra (locatá¬rio) para uso e fruição, por algum tempo, mediante certa retribuição.
Portanto, no aluguel de bem móvel há a sua entrega ao interes-sado, (locatário), por um período de tempo, para ser utilizado na finalidade a que se destina o bem, contra o pagamento de quantia combinada entre as partes, devendo o objeto alugado ser restituído ao locador ao término do prazo contratual.
No que tange à Sumula Vinculante nº 31 do STF, a Lei Comple¬mentar 116 de 31/07/2003, que dispõe sobre normas gerais de legislação tributária aplicáveis ao ISSQN, já a observa plenamente, uma vez que ao ser editada houve a exclusão da atividade de “locação de bens móveis” (subítem 3.01) da lista de serviços originalmente constante do então projeto de lei, que, sancionado, transformou-se na LC 116. A eliminação da atividade referente ao subitem 3.01 da lista ocorreu por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei.
Assim, a legítima operação de aluguel de bens móveis não se sub¬mete ao ISSQN.
Entretanto, não se pode confundir “locação de bem móvel” com prestação de serviços mediante a utilização de um bem (máquina, aparelho, equipamento, veículo, etc.) como meio, instrumento de trabalho para implemen¬tar a obrigação de fazer contratada. Notadamente quando o bem em questão é acompanhado por seu respectivo operador. Nessas circunstâncias, incide o ISSQN, desde que os serviços estejam previstos na lista anexa à LC 116, como, por exemplo, quando se utiliza motoniveladora manejada por operador suprido pelo contratado para a execução de determinada tarefa, no caso, terraplanagem, ainda que o preço cobrado seja estabelecido em função do número de horas trabalhadas com a máquina. Na espécie, não se pode falar em aluguel de equipamento com prestação de serviços, fazendo incidir o ISSQN sobre o preço do serviço (mão de obra empregada) e não se tributando a parcela referente à pretensa cessão (locação) do equipamento. No exemplo, trata-se de efetiva prestação de serviço tributável pelo ISSQN, integrante do subitem 7.02, cuja base de cálculo é o valor total cobrado (uso do equipamento, mão de obra, outros custos e margem do prestador).
Relativamente aos debates na esfera do STF para a redação da ci¬tada Súmula Vinculante nº 31, quando se cogitou de que havendo contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviços, deve-se apartar ambas as operações, tributando-se somente os serviços pelo ISSQN, em nosso entender, esse posicionamento refere-se a situações em que os serviços consti¬tuem atividades destinadas a permitir a utilização plena e eficaz do bem alugado, mas que não impliquem a sua efetiva operação.
Exemplificando, para melhor compreensão: locação de uma má¬quina de reprografia em que o locador oferece curso de treinamento para o operador integrante do quadro de empregados do locatário, cobrando, além do valor do aluguel mensal, determinado preço pelo serviço de treinamento. Não incide o ISSQN sobre a importância referente ao aluguel do bem, mas ocorre o fato gerador do imposto em face do serviço de treinamento (subitem 8.02 da lista) realizado.
Outro exemplo: locação de equipamentos de informática com co¬brança relativa aos serviços de sua instalação nas dependências do locatário. Não há tributação referente ao ISSQN pelo aluguel dos bens, incidindo, porém, o imposto proveniente dos serviços de instalação do sistema (subitem 31.01 da lista anexa à LC 116).
Concernentemente à atividade da Consultante descrita na exposi¬ção apresentada como “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral “, é oportuno esclarecer o seguinte:
A lista de serviços anexa à LC 116 relaciona, no subitem 3.05, a “cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” Este Fisco tem enquadrado no subitem 3.05 a cessão não definitiva, onerosa, de stands, recepcionados como estruturas de uso temporário. Desse modo, a atividade da Consulente por ela classificada como “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral” pode estar abrangida neste subitem, sujeitando-se, assim, ao imposto.
Nesse contexto, respondendo a pergunta formulada, incidirá o IS¬SQN sobre o valor total cobrado pela cessão temporária, aí incluindo-se os preços referentes ao fornecimento do stand, de sua montagem e desmontagem e de fornecimento de todos os demais bens e serviços associados ao stand contratado. Nos termos do § 2º, art. 1º da LC 116, é incabível a segregação desses valores para afastar a incidência do ISSQN sobre a importância atribu¬ída ao fornecimento temporário da estrutura do stand, oferecendo-se à tributa¬ção apenas os serviços prestados propriamente ditos.
Releva registrar também que não desnatura a prestação desses servi¬ços o fato de os stands serem cedidos fracionadamente como peças e partes para posterior montagem.
GELEC
ATENÇÃO:
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