Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - UTILIZAÇÃO DE NOME FANTASIA DIVERSO
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - UTILIZAÇÃO DE NOME FANTASIA DIVERSO -Em todas as informações fiscais fornecidas pelo contribuinte, inclusive nos documentos fiscais por ele emitidos, deverão constar os dados na forma em que foram inscritos ou atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
CONSULTA INEPTA- Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Relata que a emissão de seus documentos fiscais é feita com destaque da logomarca e do nome fantasia “Repor Atacadista”, conforme consta do cadastro realizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Expõe que pretende manter a mesma razão social (Repor Atacadista Ltda.), porém utilizar em seu sistema logomarca e nome fantasia diversos.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível constar em seu sistema logomarca e nome fantasia distintos dos destacados na NF-e, mantendo a mesma razão social?
2 - Caso positivo, é necessária autorização específica para séries distintas?
3 - Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Ressalta-se que a regulamentação do uso de logomarca e nome fantasiapor umainstituição é matéria afeta ao direito comercial, sendo alheia à interpretação da legislação tributária.
A título de orientação, faz-se os seguintes esclarecimentos.
1 - O nome fantasia (título de estabelecimento) é a designação utilizada por uma instituição, seja pública ou privada, sob a qual ela se torna conhecida do público, ou seja, é a denominação que serve para distinguir um estabelecimento comercial ou industrial de outros.
Vale dizer, o nome fantasia ou título de estabelecimento identifica o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes fantasias distintos para cada local. Entretanto, havendo apenas um local de exercício da atividade empresarial, o estabelecimento deverá adotar apenas um nome fantasia.
No que concerne às informações prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), importante destacar que, no momento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é solicitado ao contribuinte indicar o nome fantasia associado àquela razão social, sendo-lhe permitido informar apenas um nome fantasia.
Cumpre esclarecer que, caso a Consulente deseje utilizar nome fantasia diverso do constante no “Comprovante de Inscrição Estadual” no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá providenciar a atualização dos seus dados cadastrais, o que deverá ser efetuado por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versão web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Portaria SRE nº 055/2008.
Portanto, e considerando ainda que não há na legislação tributária previsão para o uso simultâneo de dois ou mais títulos de estabelecimento para a mesma inscrição estadual, determina-se queo nome fantasia designado nas notas fiscais, nos arquivos eletrônicos, na escrituração e em todas as informações fiscais fornecidas pela Consulente à SEF/MG deverá corresponder exatamente ao informado no campo próprio da inscrição ou da atualização no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2 e 3 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação