Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 117 DE 02/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ELETR?NICOS E DE INFORM?TICA – REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA – A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assist?ncia t?cnica situada no territ?rio mineiro para troca ou emprego no reparo de produto n?o configura sua comercializa??o, desde que comprovado que se trata de remessa em raz?o de garantia dada ao consumidor final, n?o cabendo ao remetente responsabilidade por substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer atividade de comercializa??o de produtos eletr?nicos e de inform?tica enquadrados na NCM nos g?neros 8471, 8473, 8506, 8517, 8528, 8536, 8537, 8539 e 8544, em rela??o aos quais, por for?a dos Protocolos ICMS 31/09, 39/09, 18/85 e 17/85, celebrados entre os Estados de S?o Paulo e Minas Gerais, h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
Acrescenta ser distribuidora de produtos da marca EMC e, por determina??o contratual, encontra-se obrigada a efetuar a troca de produtos ou fornecer pe?as para reposi??o em virtude de garantia, que envia ?s empresas de assist?ncia t?cnica acionadas pelos consumidores para conserto ou troca de produtos.
Considera n?o ser cab?vel aplicar a substitui??o tribut?ria na remessa ? empresa de assist?ncia t?cnica da pe?a a ser empregada no conserto em virtude da garantia, tendo em vista que ela, nessa situa??o, n?o pratica uma opera??o comercial, ainda que inscrita como contribuinte do ICMS. O que ocorre ? t?o somente a troca do produto ou da pe?a nova pela pe?a com defeito.
Nessa situa??o, o valor da pe?a n?o ? cobrado do consumidor e a prestadora do servi?o, para fins tribut?rios e de controle, emite nota fiscal considerando o valor constante no documento que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento. Isso em raz?o da mesma n?o ter, nessa opera??o, finalidade de lucro, n?o incluindo margem de valor agregado.
Informa que, para atender as demandas urgentes das empresas de assist?ncia t?cnica, ? poss?vel que remeta pe?as e mercadorias para dep?sito em armaz?m-geral situado no territ?rio mineiro. Posteriormente, por sua conta e ordem, determina ao armaz?m-geral que remeta a pe?a para empresa de assist?ncia t?cnica que efetuar? a troca ou o reparo em virtude de garantia.
Da mesma forma que na hip?tese anterior, a remessa para o armaz?m-geral e desse para a empresa de assist?ncia t?cnica n?o visa opera??o mercantil, motivo pelo qual n?o h? diferen?a de ICMS incidente nessas opera??es e nem na sa?da promovida por essa ?ltima empresa quando do emprego da pe?a no conserto ou no reparo.
Comenta que recebe produtos adquiridos junto a ind?strias que fazem jus ao incentivo do Processo Produtivo B?sico – PPB, de que trata a Lei federal n? 8.241/1991. Argumenta que, nessa situa??o, Minas Gerais permite que, em rela??o ?s opera??es internas com as mercadorias manufaturadas de acordo com o PPB, nos termos do art. 4? dessa Lei, seja aplicada redu??o de base de c?lculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma al?quota de 7%.
Por encontrar-se estabelecida no Estado de S?o Paulo, signat?rio do Conv?nio ICMS 31/09, entende que, na qualidade de respons?vel por substitui??o tribut?ria, deve observar a redu??o de base de c?lculo em quest?o.
Contudo, considera que a reda??o do par?grafo primeiro da cl?usula terceira do aludido Protocolo n?o deixa clara a possibilidade de aplica??o dessa redu??o de base de c?lculo.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? correto o entendimento de que na remessa de mercadorias diretamente para empresa de assist?ncia t?cnica situada no territ?rio mineiro, para que essa a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, n?o cabe a responsabilidade por substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferen?a de al?quota, mesmo considerado que a empresa de assist?ncia t?cnica ? contribuinte de ICMS?
2 – ? correto o entendimento de que na remessa de mercadorias para armaz?m-geral situado no territ?rio mineiro, com a finalidade de armazenagem e posterior remessa para empresa de assist?ncia t?cnica, para que esta a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, n?o cabe a responsabilidade por substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferen?a de al?quota, mesmo se considerado que a empresa de assist?ncia t?cnica ? contribuinte de ICMS?
3 – Na hip?tese de realizar as opera??es descritas acima com o estabelecimento de assist?ncia t?cnica e com o armaz?m-geral sem reten??o e recolhimento de ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, qual ser? a consequ?ncia fiscal no caso de o destinat?rio da mercadoria ter recolhido o ICMS em suas opera??es?
4 – ? correto o entendimento de que para o c?lculo do ICMS a ser recolhido por substitui??o tribut?ria nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo B?sico – PPB deve ser aplicada a redu??o de base de c?lculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Nessa hip?tese, pode descontar do ICMS devido por substitui??o tribut?ria o valor do ICMS recolhido ao Estado de origem, calculado pela al?quota interestadual?
RESPOSTA:
1 – A sa?da de produto, parte ou pe?a do estabelecimento da Consulente para a empresa de assist?ncia t?cnica ocorre com incid?ncia de ICMS, exceto se previsto de forma diferente na legisla??o do Estado de S?o Paulo.
Mas n?o cabe substitui??o tribut?ria para Minas Gerais na remessa de mercadoria diretamente para empresa de assist?ncia t?cnica situada no territ?rio mineiro para troca ou emprego no reparo de produto, desde que comprovado que se trata de remessa em raz?o de garantia dada ao consumidor final, o que poder? ser feito mediante indica??o no documento fiscal correspondente do CPF ou CNPJ do propriet?rio do bem objeto da troca ou reparo.
Isso porque, a troca ou o emprego, por oficina autorizada, de pe?a remetida pelo fabricante ou seu representante em virtude de garantia vinculada ao produto n?o configura a sua circula??o, em raz?o de n?o haver rela??o comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.
Embora a empresa de assist?ncia t?cnica seja contribuinte de ICMS, aplicando-se na opera??o interestadual a ela destinada a al?quota de 12% (doze por cento), ? devido o recolhimento de eventual diferen?a de al?quota, posto que a mercadoria remetida pela Consulente n?o se destina a comercializa??o ou industrializa??o, em face do disposto no art. 12, ? 2?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 – A Consulente e o armaz?m-geral devem observar, no que couber, as normas pr?prias relativas ?s opera??es de armazenagem previstas na Se??o I do Cap?tulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, especialmente aquelas estabelecidas no art. 66.
Na remessa das mercadorias para armaz?m-geral em opera??o interestadual cabe incid?ncia de ICMS. Tamb?m cabe responsabilidade por substitui??o tribut?ria para o remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de Protocolo que a determine, observada a disposi??o prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.
Entretanto, na hip?tese descrita no PTA, caso devidamente demonstrado na nota fiscal que acoberta a remessa das mercadorias para armazenagem e nas notas fiscais referentes ?s sa?das das mesmas para empresas de assist?ncia t?cnica que tais mercadorias destinam-se a emprego somente na troca ou conserto em virtude de garantia, n?o cabe ? Consulente ou ao armaz?m-geral a responsabilidade por substitui??o tribut?ria, observada a ressalva contida na resposta anterior relativamente ao diferencial de al?quota.
3 – Constatado pagamento indevido por parte do destinat?rio, estabelecimento de assist?ncia t?cnica, cabe restitui??o do ind?bito tribut?rio, observado o disposto no art. 38 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA/08 e no art. 92 do RICMS/02.
4 – Est? correto o entendimento de que para o c?lculo do ICMS a ser recolhido por substitui??o tribut?ria nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo B?sico – PPB deve ser aplicada a redu??o de base de c?lculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente aquelas descritas nos subitens do item 56.
Para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? observar o disposto no subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a al?quota aplicada ? opera??o interestadual seja 12% (doze por cento), somente poder? utilizar como cr?dito valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto devido na opera??o interestadual.
Ainda, para o referido c?lculo, deve ser observado, se for o caso, o disposto no ? 5?, art. 19 do Anexo XV j? mencionado, antes de aplicar a redu??o da base de c?lculo em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.
MarliFerreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o