Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 117 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

(MG de 02/06/2009)

ICMS – AL?QUOTA – CACHA?A E AGUARDENTE DE CANA – A al?quota de 12% (doze por cento) de que trata a subal?nea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, aplica-se ?s opera??es internas com cacha?a e aguardente de cana promovidas por estabelecimento industrial, associa??o ou cooperativa da agricultura familiar, observado o disposto no art. 222, inciso II do mesmo Regulamento. Tal al?quota n?o se aplica ?s sa?das promovidas por estabelecimento industrial na revenda do produto adquirido de terceiros, sobre o qual n?o exerceu qualquer atividade industrial.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o regime de apura??o de ICMS? “d?bito e cr?dito”, exerce a atividade de fabrica??o de aguardente, o com?rcio varejista e atacadista de aguardente, ?lcool n?o combust?vel, bebidas em geral, a presta??o de servi?os de transportes rodovi?rio de cargas em geral em todo territ?rio nacional, para fins pr?prios e exporta??o de cacha?a.

Afirma que no processo de produ??o adquire mat?ria-prima (cacha?a e aguardente de cana a granel) de fornecedores diversos, realizando o engarrafamento da mesma em marca pr?pria.

Aduz que, com a publica??o do Decreto n?. 44.754, de 14 de mar?o de 2008, foi estabelecido benef?cio fiscal na medida em que o ICMS incidente nas opera??es com cacha?a e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associa??o ou cooperativa de agricultura familiar, foi reduzido de 18% para 12%.

Diz que compra cacha?a e aguardente de cana de terceiros para revende e que, desde a publica??o do citado Decreto, est? praticando a al?quota de 12% nas opera??es realizadas com revenda dessas mercadorias, como tamb?m nas opera??es de industrializa??o e revenda.

Interpreta que a al?quota do ICMS nas opera??es internas com cacha?a e aguardente de cana realizadas por estabelecimento industrial ? de 12%, incluindo as opera??es com revenda de mercadoria de terceiros.

Com d?vidas acerca da al?quota aplic?vel para os produtos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que na revenda de cacha?a e aguardente de cana a al?quota do ICMS ? de 12%?

2 – Est? correto o entendimento de que na industrializa??o (envasamento) de cacha?a e aguardente de cana, a al?quota do ICMS ? de 12%?

3 – Caso a resposta do item anterior seja negativa, como dever? proceder com as opera??es que foram tributadas com 12%?

RESPOSTA:

1 – N?o. O termo “estabelecimento industrial” contido na al?nea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, refere-se ao estabelecimento que realiza qualquer opera??o de industrializa??o, considerada como a que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, nos termos do art. 222, inciso II do mesmo Regulamento.

Assim, a al?quota de 12% prevista na al?nea “b.48” em refer?ncia s? poder? ser aplicada quando o estabelecimento der sa?da a cacha?a e aguardente de cana que forem efetivamente nele industrializadas, sem preju?zo de aplica??o do mesmo tratamento ?s cooperativas ou associa??es de agricultura familiar.

Quando realizar apenas a compra e venda desses produtos, sem a respectiva industrializa??o, o estabelecimento, ainda que possua CNAE de industrial, n?o poder? utilizar a al?quota de 12%.

2 – Sim. O envasamento da cacha?a e aguardente de cana enquadra-se na descri??o de industrializa??o do art. 222, inciso II do RICMS/2002. Portanto, a aplica??o da al?quota de 12% est? correta na sa?da desses produtos, visto que submetidos a processo de industrializa??o.

3 – Prejudicada.

Importa ressaltar que, quanto ?s opera??es que foram indevidamente tributadas ? al?quota de 12%, o imposto poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

Em rela??o aos d?bitos n?o recolhidos na ?poca pr?pria, n?o abrangidos pelo citado art. 42 do RPTA/2008, a Consulente poder? apresentar den?ncia espont?nea espec?fica, nos termos dos arts. 207 a 211 do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o