Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ARQUITETURA E ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTAS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA ARRECADAR. Os serviços em epígrafe são sempre devidos ao município de localização do estabelecimento prestador. Em Belo Horizonte, em se tratando de desenhos técnicos ligados a projetos de engenharia e arquitetura o enquadramento ocorre no itens 7.01 e 7.03 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/03 e a alíquota aplicável é de 2%. Em se tratando de desenhos publicitários o enquadramento ocorre no item 17.06 da referida lista e a alíquota aplicável em Belo Horizonte também é de 2%. Em se tratando de desenhos técnicos não ligados à engenharia, arquitetura ou publicidade o enquadramento na referida lista de serviços ocorre no item 32.01 e a alíquota aplicável em Belo Horizonte é de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 030/2009 REFERENTE À CONSULTA No 117/2008

EXPOSIÇÃO:

Segundo expõe, a consulente presta serviços de desenhos para arquitetura, isto é imagem publicitária para várias empresas no ramo de construção civil, que têm obras em diversos estados do país.
Todos os serviços são executados no próprio estabelecimento do prestador.
Os municípios de cada Estado estão obrigando a consulente a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN onde está localizada a obra.

Isso posto,

CONSULTA:

1) O serviço prestado pelo consulente está enquadrado como auxiliar e complementar da execução de obra de construção civil?
2) Onde é devido o ISSQN?
3) Caso a resposta seja no Município onde está estabelecido o contribuinte, qual a alíquota?
4) A consulente poderia recolher o ISSQN como sociedade uniprofissionais conforme Lei 8.725/2003, art. 13?
5) Qual o procedimento correto que a consulente deve proceder?

RESPOSTA:

1, 2 e 3) Os serviços de desenhos técnicos em geral são sempre devidos ao município de localização do estabelecimento prestador. Considerando estar a consulente estabelecida nesta Capital, aqui será devido o ISSQN em razão da prestação destes serviços. Em Belo Horizonte, em se tratando de desenhos técnicos ligados a projetos de engenharia e arquitetura o enquadramento ocorre no itens 7.01 e 7.03 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/03 e a alíquota aplicável é de 2%. Em se tratando de desenhos publicitários o enquadramento ocorre no item 17.06 da referida lista e a alíquota aplicável em Belo Horizonte também é de 2%. Em se tratando de desenhos técnicos não ligados à engenharia, arquitetura ou publicidade o enquadramento na referida lista de serviços ocorre no item 32.01 e a alíquota aplicável em Belo Horizonte é de 5%.

4) O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725/03 com os elementos apresentados pela consulente respondemos negativamente à questão nº 4 posto que as habilitações de psicólogo e analista de suporte de dois dos sócios da sociedade não são compatíveis com seu objeto social.
Por outro lado a atividade de analista de suporte não está arrolada entre aquelas que poderiam formar sociedades de profissionais que poderiam recolher o ISSQN na forma exceptiva prevista no transcrito art. 13.
5) O ISSQN devido pela consulente deve ser recolhido ao Município Belo Horizonte com base na receita bruta, aplicando as alíquotas de conformidade com o enquadramento descrito na resposta às questões 1, 2 e 3 desta consulta.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 030/2009
REFERENTE À CONSULTA No 117/2008


RELATÓRIO E PARECER

Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.

À consideração superior.

GELEC, 

DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,

determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.