Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – COOPERATIVA
ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – COOPERATIVA – O contribuinte, na qualidade de cooperativa de prestadores de serviços de transporte de passageiros, poderá apropriar, a título de crédito, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação em que figurar como contratado, observadas as disposições contidas na legislação tributária, especialmente no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa prestar serviços de transporte intermunicipal de passageiros por meio de sócio cooperado, em veículo próprio deste.
Aduz que, do valor recebido pela prestação de serviço, repassa 90% (noventa por cento) ao sócio, retendo, para a cooperativa, valor correspondente a 10% (dez por cento) do total, a título de taxa de administração.
Para efeito de apuração de ICMS, a Consulente considera como crédito presumido o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços de transporte. Sobre a diferença entre o valor dos serviços de transporte e o valor do crédito presumido aplica alíquota de 18% (dezoito por cento) para determinação do ICMS devido.
Acrescenta vislumbrar a possibilidade de deixar de ser optante pelo crédito presumido, de forma a passar a apropriar normalmente, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições passíveis de tal aproveitamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento que vem adotando?
2 – Existe algum procedimento especial que deverá observar?
3 – Caso deixe de ser optante pelo crédito presumido, terá direito ao aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de combustível e peças de manutenção utilizados nos veículos próprios dos cooperados para prestação de serviço contratado junto à Cooperativa?
4 – Existe possibilidade de utilização de crédito presumido correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços intermunicipais de passageiros executados?
5 – A taxa de administração, descontada do cooperado, mas incluída no valor cobrado do tomador pela prestação do serviço, faz parte da base de cálculo do ICMS?
6 – Quando o transporte é interestadual, qual alíquota deverá ser observada? Há diferença de alíquota conforme o tomador estabelecido em outra unidade da Federação se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica?
7 - Quando o transporte é intermunicipal, há diferença, em termos tributários, conforme se trate o tomador do serviço de pessoa física ou de pessoa jurídica?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento adotado pela consulente não está correto.
A Consulente, na qualidade de cooperativa de prestadores de serviços de transporte de passageiros, poderá apropriar, a título de crédito, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação em que figurar como contratada, observadas as disposições contidas na legislação tributária, especialmente no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002. Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, não sobre o valor da prestação.
Para cálculo do crédito presumido, não deverão ser consideradas nem as prestações não-tributadas, realizadas pela Cooperativa por meio dos cooperados, nem aquelas contratadas pelo tomador diretamente junto ao cooperado. Também não deverão ser consideradas, pela Consulente, as prestações objeto de substituição tributária (Capítulos I e II do Anexo XV do RICMS/2002).
Enquanto perdurar a opção pelo crédito presumido, não caberá à Consulente quaisquer outros créditos, além do presumido, conforme vedação estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 75 mencionado.
Caso tenha sido efetuada apropriação indevida de crédito, deverá ser realizado o estorno correspondente, procedendo-se a regularização em sua escrita fiscal.
3 – A Consulente poderá deixar de ser optante pelo crédito presumido, nos termos das disposições contidas na alínea “b” do inciso V acima referido. Hipótese na qual deverá apropriar, a título de crédito, do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de combustíveis, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, nos termos do inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, ainda que tais produtos sejam utilizados nos veículos de seus cooperados. Isto, desde que tais produtos sejam empregados para a realização de prestações de serviços tributadas, não sujeitas à substituição tributária, em que a Consulente figure como contratada, observadas as demais disposições contidas na legislação tributária.
Caso o veículo também venha a ser utilizado em prestações nas quais a Consulente não seja a parte contratada, há de se efetuar um levantamento, ainda que por proporção, dos produtos empregados nas prestações tributadas realizadas sob a responsabilidade da mesma, de forma a se estabelecer o valor do crédito a esta cabível.
4 – Não. Inexiste previsão legislativa nesse sentido.
5 – Sim, na medida em que é parte do valor da prestação do serviço de transporte contratada junto à Consulente.
6 e 7 – Para determinação da alíquota aplicável, deverá ser observado o disposto no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Tratando-se de prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizada alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e”, inciso I do artigo em questão, independentemente do tomador ser ou não contribuinte do ICMS.
Em relação à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, também será aplicada alíquota de 18% (dezoito por cento), sendo ou não o tomador contribuinte de ICMS, conforme determinado no § 3º do mesmo art. 42.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação