Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 18/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2007
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - GERAÇÃO
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - GERAÇÃO - Não caracteriza industrialização por encomenda a geração de energia elétrica com insumos (gás natural e água) fornecidos pelo encomendante, sendo inaplicáveis os dispositivos referentes à suspensão de que trata o Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade de economia mista sob controle da União, informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e por substituição tributária, comprovando suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
Afirma que, devido à necessidade de retomada dos investimentos em geração de energia no País, em parceria com a FIAT Energia S.p.A, concebeu o projeto da Termelétrica de Ibirité, visando garantir nova fonte de abastecimento de energia elétrica, bem como sua comercialização.
Em decorrência disso, foi constituída a Sociedade Ibiritermo Ltda., em fase de transformação para sociedade anônima de capital fechado, possuindo CNPJ e IE, com o intuito de desenvolver, construir, explorar uma central termelétrica e efetuar a conversão de água e combustíveis em geral em energia elétrica.
Dessa forma, o projeto está entrando em operação comercial no corrente exercício, com capacidade de geração de 150 MW em ciclo simples, prevendo-se ampliação futura da planta até a capacidade de 720 MW, que deverá operar em ciclo combinado.
A energia gerada da termelétrica de Ibirité será injetada no sistema integrado Sul-Sudeste-Centro-Oeste de transmissão e distribuição, contribuindo para suprir a crescente demanda por energia destas Regiões.
Assim, com a entrada em operação da usina, a Ibiritermo irá celebrar com a Consulente um contrato de conversão de gás natural, a ser remetido por essa última juntamente com água industrial, que será industrializado e transformado em energia elétrica, devendo a Ibiritermo faturar à encomendante pelos custos associados ao processo de conversão do gás natural em energia elétrica, excluídos os preços do gás e da água.
Aduz que, conforme previsto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais, Decreto nº 38.104/96, os contribuintes podem mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, desde que observados os dispositivos do art. 222, e, segundo o art. 19 e Anexo III, item 1, ambos do citado Decreto, as remessas para industrialização são efetuadas com suspensão do ICMS sobre a mercadoria transferida, no caso, gás natural e água. No retorno da mercadoria industrializada ao encomendante, a incidência do ICMS sobre tal mercadoria fica igualmente suspensa, conforme item 5, Anexo III do mesmo Decreto.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Trata-se de industrialização por encomenda no caso em que a Consulente envia gás natural e água industrializada à Ibiritermo Ltda. para receber em troca a energia elétrica gerada?
RESPOSTA:
Não. A hipótese em comento não configura industrialização, dado que "transformação" é a modalidade de industrialização que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (alínea "a", inciso II, art. 222, Parte Geral, RICMS/02).
Saliente-se que os insumos para geração de energia elétrica sob encomenda não são tidos como matérias-primas em virtude de que não se transformam em um produto físico resultante. Tais insumos não integram o produto que resulta do processo e cujo emprego se restringe a produzir movimento necessário à geração de energia elétrica e ao resfriamento do mecanismo gerador.
A integração das matérias-primas ao produto resultante do processo industrial é requisito essencial para caracterização da modalidade de industrialização denominada transformação.
A hipótese em comento caracteriza um processo de geração de energia elétrica, ao qual não se aplicam os dispositivos referentes à suspensão de que trata o Anexo III do RICMS/02.
Assim, na remessa do gás natural destinado à geração de energia elétrica por encomenda ocorre a incidência do imposto, nos termos do inciso VI, art. 2º, Parte Geral do RICMS citado (saída a qualquer título).
Ressalte-se que não há incidência do ICMS em relação à saída de água não envasada.
Em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento encomendante, ocorre também a incidência do ICMS, nos termos do mencionado inciso VI, art. 2º do RICMS/02.
A base de cálculo na remessa do gás para o encomendado é a estabelecida nas subalíneas "a.2" ou "a.3.2.3", inciso IV, art. 43, Parte Geral do mesmo RICMS.
Na remessa de energia elétrica para o encomendante, a base de cálculo é a disciplinada na subalínea "a.1", inciso IV, também do art. 43.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.