Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – FISIOTERAPEUTA AUTÔNOMA – MINISTÉRIO DE CURSOS COM O AUXÍLIO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS FÍSICAS – TRIBUTAÇÃO A realização de cursos relacionados ao ramo da fisioterapia por fisioterapeuta autônoma, contribuinte do ISSQN nessa condição, acarreta, quanto a tais eventos, a incidência do ISSQN calculado sobre a receita bruta arrecadada, quando a profissional contar, para tanto, com a cooperação de mais de três pessoas físicas.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Informando haver efetuado anteriormente consulta a esta Gerência, respondida sob o nº 057/2007, processo nº 01.040174/07-54, por via da qual foi orientada a dirigir-se à Gerência de Tributos Mobiliários para inteirar-se sobre os procedimentos a adotar em face da desconsideração, relativamente ao ISSQN, do exercício de sua atividade profissional de fisioterapeuta autônoma ao ministrar cursos inerentes à sua habilitação, para os quais contrata dois professores e dois monitores, a Consulente retorna a este órgão, expondo:
Compareceu pessoalmente ao Plantão Fiscal da GETM, conforme indicado na referida resposta, mas não obteve um posicionamento definitivo sobre a questão, tendo sido aconselhada a refazer a consulta, acrescentando o seguinte:
a) que o curso em apreço ocorrerá no Hotel Cheverny, na Rua Timbiras, 1.492, nesta Capital, nos dias 28/06/2007 a 02/07/2007;
b) que o hotel simplesmente é o locador do espaço, não havendo a figura do patrocinador e/ou organizador do evento, cabendo a organização exclusivamente à Consultante;
c) que a receita montará em aproximadamente R$15.000,00 referente as inscrições de interessados, podendo este valor variar até a data do curso.
Nessas circunstâncias, e considerando a resposta da consulta nº 057/2007, requer orientação quanto as providências cabíveis relacionadas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos cursos a serem ministrados.
RESPOSTA:
Tendo em vista os esclarecimentos adicionais ora prestados, e conforme externado na resposta da consulta nº 057/2007, a Consulente, em função do fato de ser auxiliada por mais de três pessoas físicas para a realização dos cursos relacionados à sua área de atuação profissional, a teor do disposto no parágrafo único do art. 12, Lei 8725, sofre, quanto a tais eventos, a desconsideração de sua condição de fisioterapeuta autônoma como contribuinte do ISSQN, devendo, pois, pagar o imposto decorrente dos cursos ministrados, calculado sobre a receita total auferida em face das inscrições dos participantes.
Para implementar as providências no sentido de recolher o ISSQN resultante do curso a ser ministrado entre 28/06/2007 e 02/07/2007, a Consulente deve dirigir-se ao Plantão de Estimativa da Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET, na Rua Tupis, 149 – 2º andar, a partir das 13h00, levando uma via desta consulta.
Os telefones da GEFIET são: 3277-4995 e 3277-4596.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.