Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA – ENQUADRAMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA – ENQUADRAMENTO – A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições. Sendo que, conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do RICMS/2002, as denominações (títulos) de cada item da Parte 2 do citado Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a localização e a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atacadista, com o objetivo social de revenda de material de limpeza não domiciliar, exclusivamente para limpeza industrial e venda somente para pessoa jurídica, informa estar enquadrada no regime "Simples Minas", Receita Presumida, comprovando suas saídas mediante emissão de nota fiscal.
Enfatiza que o material revendido é para uso em limpeza industrial e não para uso doméstico, sendo utilizado pelas empresas, suas clientes, para aplicação exclusiva nas suas unidades de produção.
Descreve sua linha de produtos e a respectiva utilização, conforme abaixo transcrito:
- Lavanderia Hospitalar: umectante, cloro em pó, acidulante em pó, detergente em pó;
- Linha Automotiva: limpeza de veículos, shampoo automotivo, detergente alcalino para chassi, jato ativado ácido para motor, ‘Solupan’, glicerina para pneu, silicone para painel;
- Linha de Laticínios: limpeza CIP de tubulações – produto cáustico, produto ácido, iodo, germicida;
- Linha de Frigoríficos: limpeza de carretilha (produto detergente cáustico);
- Limpeza Geral: produto desengraxante cáustico;
- Indústria de Bebidas: produto cáustico e produto ácido;
- Restaurantes Industriais: sanitizantes para legumes e folhosos, detergente cáustico para pisos, produto cáustico para sujeira carbonizada; e
- Linha Hospitalar: desinfecção para área hospitalar, hipoclorito de sódio estabilizado.
Afirma que os produtos listados não podem ser utilizados e/ou simplesmente aplicados ao uso doméstico, sendo prescrito o seu uso em área industrial, com o emprego de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Relata que a maior parte de seus fornecedores estão situados fora deste Estado. Assim, quando as mercadorias passam pelos Postos Fiscais, é exigido o recolhimento do ICMS/ST com fundamento no Decreto nº 44.147/2005, item 23 da Parte 2 do Anexo XV. Entretanto, nos subitens 23.1, 23.2, 23.3, 23.4, 23.5 e 23.7 é determinado o recolhimento do ICMS/ST de produtos de limpeza domésticos que, no caso da Consulente, é revenda de produtos de limpeza industrial.
CONSULTA:
1 – Poderá a Consulente deixar de ser sujeito passivo do recolhimento do ICMS/ST dos produtos classificados pela NBM/SH nos códigos 3307.4, 3401.1, 3401.20, 3402, 3404.20 e 3808.40 listados pelo Decreto nº 44.147/2005, item 23 da Parte 2 do Anexo XV?
2 – Caso seja afirmativa a resposta, como deverá proceder quando, no Posto Fiscal, for-lhe exigido o recolhimento da substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – Não. A título de informação, esclareça-se à Consulente que, conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do RICMS/2002, as denominações (títulos) de cada item da Parte 2 do citado Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, elas visam meramente facilitar a localização e a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Logo, podem estar alcançados pela substituição tributária produtos não identificados com aqueles títulos.
Note-se que a substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 (anteriormente, na Parte 5 do Anexo IX), desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, estas condições são cumulativas.
Assim, para aplicação da substituição tributária, o produto precisa estar classificado (no código NBM/SH) e descrito, na linha e na coluna, respectivas, da Tabela correspondente, (anteriormente, Parte 5 do Anexo IX, agora, Parte 2, Anexo XV). Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de limpeza doméstica.
Ressalte-se que a Consulente poderá solicitar Regime Especial para recolhimento do imposto, a título de substituição Tributária, nos termos do art. 46, § 2º, inciso II, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c art. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação