Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA A consulta efetuada pelo sujeito passivo sobre a aplica­ção e a interpretação da legislação tributária municipal referente a caso concreto de seu interesse é de ser de­clarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando o interessado encontrar-se sob ação fiscal ou sob medida de fiscalização relacionada ao ob­jeto da consulta.

EXPOSIÇÃO:
As empresas consulentes têm como objeto social a “prestação de serviços de assessoria, consultoria, pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de bancos de dados, assessoramento técnico e a promoção, elaboração e execução de estudos e planos de pesquisas, atividades correlatas, e a participação em outras sociedades como quotista ou acionista.”
Recentemente, a Lei 9234, de 26/07/2006, em seu art. 1º, acrescentou o § 10 ao art. 14 da Lei 8725/2003, artigo este que dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN praticadas neste Município. O § 10 do art. 14, Lei 8725 tem o seguinte teor:
“§ 10 – A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço de 'pesquisa de opinião pública' inserido no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único deste Lei.”
O subitem 17.01 da lista a que alude o § 10 do art. 14, Lei 8725 agrupa os serviços de: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
Posto isto,
CONSULTAM:
1) Os serviços de pesquisas de opinião pública inseridos no subitem 17.01 alcançam o objeto social das empresas?
2) A alteração engloba a assessoria e consultoria em pesquisas mercadológicas e serviços correlatos, inerentes a um Instituto de Pesquisas?
RESPOSTA:
Em cumprimento à determinação prescrita no art. 5º, Dec. 4995/85, ato normativo que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, o presente processo foi encaminhado à Gerência de Auditoria de Tributos Mobiliários – GEATM, que informou estarem todas as Consulentes sob ação fiscal.
Essa situação, por força das disposições do art. 7º do Dec. 4995, impede-nos de proceder ao exame da consulta e implica a declaração de sua ineficácia bem como a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do referido Regulamento.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.