Consulta de Contribuinte nº 117 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO; ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DE FESTAS E RECEPÇÕES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Incide o imposto apenas sobre o valor das comissões auferidas pelas agências quando estas atuam como intermediárias na prestação de serviços ou no fornecimento de bens aos seus clientes, desde que obedeçam os procedimentos prescritos no art. 2° do Dec. 11.956/2005. Incidirá o tributo sobre o preço dos serviços prestados – exceto sobre o fornecimento de alimentação e bebidas – quando se tratar de organização de eventos em geral e de festas e recepções.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atua como intermediária na organização de eventos, mormente para órgãos públicos, atividade exercida exclusivamente na contratação e repasse de serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos.
Muitos de seus clientes já lhe informaram que efetuarão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseada no valor total cobrado, de acordo com a legislação municipal pertinente.
Contudo, as empresas intermediadoras dos eventos são remuneradas apenas pelos fornecedores que lhes pagam comissões em face dos serviços de intermediação para eles realizados. As intermediadoras recolhem o ISSQN sobre o valor das comissões.
Em resposta a consulta anterior (205/2003) essa Gerência já externara seu entendimento a propósito desta questão envolvendo atividades de agências de viagens e turismo, cujo posicionamento corrobora a sua interpretação de que não se justificaria a retenção do imposto por seus clientes, uma vez que todos os fornecedores de serviços já teriam pago o tributo.
Ao ver da Consulente a resposta da citada consulta aplicar-se-á, por analogia, às atividades de eventos, eis que similares às de agenciamento de viagens e hospedagem, caracterizadas somente por repasses, as quais também integram o seu objeto social.
A retenção em apreço, cogitada por seus clientes, inviabilizaria a atividade, impedindo a empresa de arcar com seus custos fixos, como procura demonstrar por via de um exemplo dado, concluindo que, prevalecendo a retenção, ocorreria recolhimento do imposto em excesso, e até mesmo em duplicidade.
Ante todo o exposto, solicita nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
De início, cabe mencionar que a matéria relacionada à tributação dos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, prestados especialmente por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, está regulamentada atualmente no art. 2° do Dec. 11956, de 23/02/2005, assim redigido:
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”
Conforme se depreende dos termos do dispositivo acima reproduzido, incide o ISSQN apenas sobre o valor das comissões auferidas pelos agentes, relativamente às suas atividades de agenciamento ou intermediação de bens e serviços supridos por terceiros aos clientes das agências, as quais incluem em suas notas fiscais, para cobrança, o valor dos bens e serviços fornecidos pelos terceiros aos clientes.
A incidência do ISSQN somente sobre o valor das comissões pagas ou devidas aos agentes pelas operadoras é condicionada, nessas circunstâncias, aos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005.
No caso em exame, entre os serviços previstos no objeto social da 6ª alteração contratual da Consulente, destacamos os de “infra-estrutura e organização de eventos, incluindo cerimonial, assessoramento, fornecimento de material, transporte, alimentação, decoração e locação de equipamentos para sonorização, iluminação, filmagem, projeção, cenografia, informática, vídeo e teleconferência, stands, palcos e todos os demais serviços correlatos às atividades citadas”.
As atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres, bem como as de organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que se submete ao ICMS), que abarcam os serviços disponibilizados pela Consulente, acima transcritos, estão compreendidas nos subitens 17.10 (“Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”) e 17.11 (“Organização de festas e recepções; bufê - exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS”) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Por conseguinte, prestando a Consultante os serviços arrolados nos subitens da lista acima enumerados, ainda que os terceirize, no todo ou em parte, o ISSQN incidirá sobre o valor total cobrado (excluindo o valor de alimentação e bebidas), ou seja, sobre o preço do serviço, pois não se configura, nessas circunstâncias, a simples intermediação ou agenciamento de bens e serviços, mas, sim, a prestação dos serviços abrangidos nos subítens 17.10 e 17.11 do mencionado rol.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.