Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - As farmácias de manipulação que adquirem produtos de outra unidade da Federação, sem retenção do ICMS a título de substituição tributária, também devem observar o disposto no Capítulo LI, Anexo IX do RICMS/02, especialmente no inciso I do artigo 408, e na Resolução nº 3.509/04.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte e ter por atividade a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos. Para acobertamento de suas operações utiliza-se dos documentos fiscais previstos na legislação estadual, exceto no que se refere ao serviço de fracionamento, quando utiliza-se de nota fiscal prevista na legislação municipal.

Aduz que diversos produtos que são por si utilizados como parte integrante da manipulação, são classificados por seus fornecedores, deste e de outros estados, em códigos constantes da Parte 4, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta ter diversas dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária, inclusive quanto ao CFOP que deve utilizar para lançamento no Livro Registro de Entradas.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está obrigada a recolher o ICMS quando da aquisição dos produtos classificados nos códigos citados na Parte 4, Anexo IX do RICMS/02?

2 - Tendo recebido produto sem que tenha sido efetuado o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, desde janeiro de 2004. Como deve proceder para regularizar a situação?

3 - Não tendo efetuado o inventário do estoque dos produtos a que se refere o Capítulo LI, como deve proceder para regularizar a situação?

4 - Caso não esteja obrigada a observar o disposto no Capítulo LI do já citado Anexo IX, existe alguma classificação específica que possa ser utilizada para informar tal fato no documento referente à aquisição do produto?

5 - Nos lançamentos a serem efetuados no Livro Registro de Entradas, o CFOP a ser considerado é o de comércio?

RESPOSTA:

De início, lembramos que também a atividade farmacêutica de manipulação de fórmulas para venda é considerada atividade constante do campo de competência tributária estadual, estando sujeita à incidência do ICMS. E, ainda que industrial, posto transformar matéria-prima em produto novo, foi classificada no CNAE-Fiscal como atividade comercial, Código 5241.8/03 "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas".

1 - Sim, a Consulente está obrigada a observar o disposto no inciso I, artigo 408, Capítulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, uma vez que a sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 409 do mesmo Capítulo, em relação às quais não há previsão de substituição tributária.

2 e 3 - A Consulente deverá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, a quem caberá orientá-la quanto aos procedimentos a serem observados para regularização da situação, observado o disposto na legislação tributária, especialmente no Capítulo acima citado e na Resolução 3.509/04.

4 - Prejudicada.

5 - Sim. Conforme informado inicialmente, a atividade da Consulente é considerada "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas", estando enquadrada no Código 5241.8/03 do CNAE-Fiscal.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT