Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 117 de 15/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - FARM?CIA DE MANIPULA??O - As farm?cias de manipula??o que adquirem produtos de outra unidade da Federa??o, sem reten??o do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, tamb?m devem observar o disposto no Cap?tulo LI, Anexo IX do RICMS/02, especialmente no inciso I do artigo 408, e na Resolu??o n? 3.509/04.
EXPOSI??O:
A Consulente informa estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte e ter por atividade a manipula??o de f?rmulas magistrais e oficinais, o com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e produtos correlatos. Para acobertamento de suas opera??es utiliza-se dos documentos fiscais previstos na legisla??o estadual, exceto no que se refere ao servi?o de fracionamento, quando utiliza-se de nota fiscal prevista na legisla??o municipal.
Aduz que diversos produtos que s?o por si utilizados como parte integrante da manipula??o, s?o classificados por seus fornecedores, deste e de outros estados, em c?digos constantes da Parte 4, Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta ter diversas d?vidas quanto ? correta interpreta??o da legisla??o tribut?ria, inclusive quanto ao CFOP que deve utilizar para lan?amento no Livro Registro de Entradas.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Est? obrigada a recolher o ICMS quando da aquisi??o dos produtos classificados nos c?digos citados na Parte 4, Anexo IX do RICMS/02?
2 - Tendo recebido produto sem que tenha sido efetuado o recolhimento do ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, desde janeiro de 2004. Como deve proceder para regularizar a situa??o?
3 - N?o tendo efetuado o invent?rio do estoque dos produtos a que se refere o Cap?tulo LI, como deve proceder para regularizar a situa??o?
4 - Caso n?o esteja obrigada a observar o disposto no Cap?tulo LI do j? citado Anexo IX, existe alguma classifica??o espec?fica que possa ser utilizada para informar tal fato no documento referente ? aquisi??o do produto?
5 - Nos lan?amentos a serem efetuados no Livro Registro de Entradas, o CFOP a ser considerado ? o de com?rcio?
RESPOSTA:
De in?cio, lembramos que tamb?m a atividade farmac?utica de manipula??o de f?rmulas para venda ? considerada atividade constante do campo de compet?ncia tribut?ria estadual, estando sujeita ? incid?ncia do ICMS. E, ainda que industrial, posto transformar mat?ria-prima em produto novo, foi classificada no CNAE-Fiscal como atividade comercial, C?digo 5241.8/03 "Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos com manipula??o de f?rmulas".
1 - Sim, a Consulente est? obrigada a observar o disposto no inciso I, artigo 408, Cap?tulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, uma vez que a sua situa??o n?o se enquadra em nenhuma das hip?teses previstas no artigo 409 do mesmo Cap?tulo, em rela??o ?s quais n?o h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
2 e 3 - A Consulente dever? apresentar den?ncia espont?nea junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, a quem caber? orient?-la quanto aos procedimentos a serem observados para regulariza??o da situa??o, observado o disposto na legisla??o tribut?ria, especialmente no Cap?tulo acima citado e na Resolu??o 3.509/04.
4 - Prejudicada.
5 - Sim. Conforme informado inicialmente, a atividade da Consulente ? considerada "Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos com manipula??o de f?rmulas", estando enquadrada no C?digo 5241.8/03 do CNAE-Fiscal.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo
DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT