Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 21/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2003

CRÉDITO DE ICMS - EPP - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL

CRÉDITO DE ICMS - EPP - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - A Empresa de Pequeno Porte - EPP - deverá apurar o imposto na forma estabelecida no artigo 16, Anexo X do RICMS/02. Esse regime a impossibilita de se apropriar do crédito referente à aquisição de combustível na forma prevista no sistema de débito/crédito, utilizado pelos contribuintes não enquadrados como Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empresa.

EXPOSIÇÃO:

O consulente informa atuar no ramo de extração de areia, estando enquadrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP.

Aduz utilizar-se do óleo diesel como combustível em suas dragas empregadas na extração do mineral citado.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Em relação ao combustível que adquire para uso em suas dragas, poderá utilizar-se do ICMS correspondente, anteriormente retido do posto revendedor a título de substituição tributária?

2 -Caso seja afirmativa a resposta ao item anterior, quais os procedimentos a serem observados pelo posto revendedor, no preenchimento da nota fiscal, e pelo consulente, no preenchimento da DAPI?

3 - Poderá apropriar-se dos créditos referentes às aquisições anteriores a esta resposta?

RESPOSTA:

1 - Ao consulente, enquadrado como EPP, não cabe apurar o ICMS na forma de débito/crédito estabelecida para contribuintes não enquadrados nos regimes previstos no Anexo X do RICMS/02.

No caso da EPP, são necessárias duas apurações preliminares para que se chegue ao valor do imposto devido no mês, que é a soma dos resultados das mesmas. Tais apurações estão estabelecidas, respectivamente, no inciso I c/c o inciso II, e no inciso III, todos do caput do artigo 16 do citado Anexo, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo.

No cálculo a que se referem os incisos I e II não deve ser incluído o valor da entrada do óleo combustível adquirido pelo consulente e nem, conseqüentemente, o valor do imposto relativo a tal operação, conforme determinação constante no inciso VIII do § 1º do artigo em questão. Essa exclusão se presta a não contemplar tais operações no cálculo do valor do imposto a ser calculado.

Já a apuração a que se refere o inciso III do caput do artigo 16 é do tipo base contra base, não imposto contra imposto. Ou seja, no cálculo referido se opõe ao valor total das saídas o valor total das entradas e, sobre o resultado, aplica-se o percentual estabelecido para a faixa em que se enquadrar a EPP.

Portanto, aqui não há oposição de débito de ICMS contra crédito, não se podendo falar em apropriação do crédito referente ao imposto cobrado anteriormente a título de substituição tributária e retido do posto revendedor, fornecedor do consulente.

Mas, nesta segunda operação, se a mercadoria adquirida se caracterizar como bem intermediário, seu valor de aquisição deverá ser considerado pelo consulente, somado às demais entradas, cujo resultado será subtraído do total das saídas, conforme o disposto no § 3º, "b-4", do artigo 16 do Anexo X do RICMS/02.

Logo, há, sim, uma forma de compensação, porém diversa do sistema normal de apuração conhecido por débito/crédito, realizado pelos contribuintes não enquadrados como ME ou EPP; não sendo possível que o consulente se aproprie, como crédito de ICMS, do valor retido do posto revendedor a título de substituição tributária.

2 - O posto revendedor do combustível deverá proceder normalmente e o consulente deverá observar o sistema de apuração já citado na resposta ao item anterior, preenchendo a DAPI conforme estabelecido na legislação tributária para os contribuintes enquadrados como EPP.

3 - Caso o consulente não esteja procedendo da forma da resposta 1, poderá corrigir seus procedimentos de forma a contemplar na apuração do ICMS os valores referentes à aquisição do combustível mencionado na presente consulta.

DOET/SLT/SEF, 21 de agosto de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira

Coordenador/DOT Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT