Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 117 de 21/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2003
CR?DITO DE ICMS - EPP - PRODUTO INTERMEDI?RIO - ?LEO DIESEL - A Empresa de Pequeno Porte - EPP - dever? apurar o imposto na forma estabelecida no artigo 16, Anexo X do RICMS/02. Esse regime a impossibilita de se apropriar do cr?dito referente ? aquisi??o de combust?vel na forma prevista no sistema de d?bito/cr?dito, utilizado pelos contribuintes n?o enquadrados como Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empresa.
EXPOSI??O:
O consulente informa atuar no ramo de extra??o de areia, estando enquadrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Aduz utilizar-se do ?leo diesel como combust?vel em suas dragas empregadas na extra??o do mineral citado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em rela??o ao combust?vel que adquire para uso em suas dragas, poder? utilizar-se do ICMS correspondente, anteriormente retido do posto revendedor a t?tulo de substitui??o tribut?ria?
2 -Caso seja afirmativa a resposta ao item anterior, quais os procedimentos a serem observados pelo posto revendedor, no preenchimento da nota fiscal, e pelo consulente, no preenchimento da DAPI?
3 - Poder? apropriar-se dos cr?ditos referentes ?s aquisi??es anteriores a esta resposta?
RESPOSTA:
1 - Ao consulente, enquadrado como EPP, n?o cabe apurar o ICMS na forma de d?bito/cr?dito estabelecida para contribuintes n?o enquadrados nos regimes previstos no Anexo X do RICMS/02.
No caso da EPP, s?o necess?rias duas apura??es preliminares para que se chegue ao valor do imposto devido no m?s, que ? a soma dos resultados das mesmas. Tais apura??es est?o estabelecidas, respectivamente, no inciso I c/c o inciso II, e no inciso III, todos do caput do artigo 16 do citado Anexo, observado o disposto nos par?grafos do mesmo artigo.
No c?lculo a que se referem os incisos I e II n?o deve ser inclu?do o valor da entrada do ?leo combust?vel adquirido pelo consulente e nem, conseq?entemente, o valor do imposto relativo a tal opera??o, conforme determina??o constante no inciso VIII do ? 1? do artigo em quest?o. Essa exclus?o se presta a n?o contemplar tais opera??es no c?lculo do valor do imposto a ser calculado.
J? a apura??o a que se refere o inciso III do caput do artigo 16 ? do tipo base contra base, n?o imposto contra imposto. Ou seja, no c?lculo referido se op?e ao valor total das sa?das o valor total das entradas e, sobre o resultado, aplica-se o percentual estabelecido para a faixa em que se enquadrar a EPP.
Portanto, aqui n?o h? oposi??o de d?bito de ICMS contra cr?dito, n?o se podendo falar em apropria??o do cr?dito referente ao imposto cobrado anteriormente a t?tulo de substitui??o tribut?ria e retido do posto revendedor, fornecedor do consulente.
Mas, nesta segunda opera??o, se a mercadoria adquirida se caracterizar como bem intermedi?rio, seu valor de aquisi??o dever? ser considerado pelo consulente, somado ?s demais entradas, cujo resultado ser? subtra?do do total das sa?das, conforme o disposto no ? 3?, "b-4", do artigo 16 do Anexo X do RICMS/02.
Logo, h?, sim, uma forma de compensa??o, por?m diversa do sistema normal de apura??o conhecido por d?bito/cr?dito, realizado pelos contribuintes n?o enquadrados como ME ou EPP; n?o sendo poss?vel que o consulente se aproprie, como cr?dito de ICMS, do valor retido do posto revendedor a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
2 - O posto revendedor do combust?vel dever? proceder normalmente e o consulente dever? observar o sistema de apura??o j? citado na resposta ao item anterior, preenchendo a DAPI conforme estabelecido na legisla??o tribut?ria para os contribuintes enquadrados como EPP.
3 - Caso o consulente n?o esteja procedendo da forma da resposta 1, poder? corrigir seus procedimentos de forma a contemplar na apura??o do ICMS os valores referentes ? aquisi??o do combust?vel mencionado na presente consulta.
DOET/SLT/SEF, 21 de agosto de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT