Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 117 de 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - TRANSFORMA??O - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE - CARACTERIZA??O - Caracteriza-se como industrializa??o, na modalidade de "transforma??o", a opera??o que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova (al?nea "a", inciso II, artigo 222, Parte Geral, RICMS/96).

EXPOSI??O/CONSULTA:

A Consulente, sociedade de economia mista sob controle da Uni?o, informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e por substitui??o tribut?ria, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.

Apresenta que devido ? necessidade de retomada dos investimentos em gera??o de energia no Pa?s, a Petrobr?s, em parceria com a FIAT Energia S.p.A, concebeu o projeto da Termel?trica de Ibirit?, visando garantir nova fonte de abastecimento de energia el?trica, bem como sua comercializa??o.

Em decorr?ncia disso, foi constitu?da a Sociedade Ibiritermo Ltda., em fase de transforma??o para sociedade an?nima de capital fechado, possuindo CNPJ e IE, com o intuito de desenvolver, construir, explorar uma central termel?trica e efetuar a convers?o de ?gua e combust?veis em geral em energia el?trica.

Dessa forma, o projeto est? entrando em opera??o comercial no corrente exerc?cio, com capacidade de gera??o de 150 MW em ciclo simples, prevendo-se amplia??o futura da planta at? a capacidade de 720 MW, que dever? operar em ciclo combinado.A energia gerada da termel?trica de Ibirit? ser? injetada no sistema integrado Sul-Sudeste-Centro-Oeste de transmiss?o e distribui??o, contribuindo para suprir a crescente demanda por energia destas Regi?es.

Assim, com a entrada em opera??o da usina, a Ibiritermo ir? celebrar com a Petrobr?s um contrato de convers?o de g?s natural, a ser remetido por essa ?ltima juntamente com ?gua industrial, que ser? industrializado e transformado em energia el?trica de titularidade da Petrobr?s, devendo a Ibiritermo faturar ? Petrobr?s pelos custos associados ao processo de convers?o do g?s natural em energia el?trica, exclu?dos os pre?os do g?s e da ?gua.

Aduz que, conforme previsto no Regulamento do ICMS de Minas Gerais, Decreto n? 38.104/96, os contribuintes podem mandar industrializar mercadorias com fornecimento de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e material de embalagem, desde que observados os dispositivos do artigo 222, e, segundo o artigo 19 e Anexo III, item I, ambos do citado Decreto, as remessas para industrializa??o s?o efetuadas com suspens?o do ICMS sobre a mercadoria transferida, no caso, g?s natural e ?gua. No retorno da mercadoria industrializada ao encomendante, a incid?ncia do ICMS sobre tal mercadoria fica igualmente suspensa, conforme item 5, Anexo III do mesmo Decreto.

Diante do exposto, consulta se se trata de industrializa??o por encomenda no caso em que a Consulente enviar g?s natural e ?gua industrializada ? Ibiritermo Ltda. para receber em troca a energia el?trica gerada.

RESPOSTA:

Sim. A hip?tese em comento configura industrializa??o, na modalidade de "transforma??o", que ? aquela que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova (al?nea "a", inciso II, artigo 222, Parte Geral, RICMS/96).

Assim, conforme estatui o artigo 19 da Parte Geral c/c os itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do RICMS/96, na remessa do g?s natural e ?gua destinados ? industrializa??o e no posterior retorno destes ao encomendante fica suspensa a incid?ncia do ICMS, observando-se as ressalvas contidas no item 1 do citado Anexo. Entretanto, em rela??o ao produto acabado (energia el?trica), incide o ICMS sobre os valores agregados na industrializa??o, assim como sobre as mercadorias empregadas, quando for o caso.

Dessa forma, quando da emiss?o do documento fiscal para acobertamento da opera??o de sa?da do produto final (energia el?trica), resultante da industrializa??o por encomenda e com destino ao estabelecimento encomendante (Consulente), dever? ser emitida uma ?nica Nota Fiscal, fazendo men??o, em separado, de valores parciais dos componentes do produto objeto dessa sa?da, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incid?ncia do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96) e os valores acrescidos, correspondentes ? industrializa??o e ?s mercadorias empregadas (quando for o caso), se sujeitam ? tributa??o aplicada ao produto acabado.

Importa frisar, n?o ser necess?ria a discrimina??o dos insumos/mercadorias empregados pela Ibiritermo no processo de industrializa??o, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente ? m?o-de-obra, ir?o compor o valor total cobrado da Consulente a t?tulo de industrializa??o.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor