Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 09/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2001
FERTILIZANTES - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO
FERTILIZANTES - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - Nas saídas beneficiadas com base de cálculo reduzida, excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente, o valor do crédito a ser apropriado deverá ser reduzido no mesmo percentual da redução concedida, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa industrial, com atividade de fabricação de fertilizantes para uso na agropecuária.
Informa que, para atender regra contida no inciso IV, artigo 71 do RICMS/96, vem realizando, ao final de cada mês, o estorno dos créditos referentes à aquisição de matéria-prima e produtos intermediários entrados no período com crédito integral, cujas operações de saídas dos produtos acabados ocorram com base de cálculo reduzida.
Ressalta que os créditos provenientes de entradas de matéria-prima com base de cálculo reduzida, e aqueles com direito a manutenção integral, não compõem os cálculos da redução estabelecida no dispositivo retrocitado.
Esclarece que o maior volume de créditos com aproveitamento integral está vinculado à prestação de serviços de transporte em que é tomadora do serviço, o que ocorre na aquisição de matéria-prima e nas saídas dos produtos acabados, sendo que nas saídas é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, posto que o serviço é prestado por autônomos.
Simula, tomando por base o valor contábil das saídas, alguns cálculos, demonstrando o procedimento que adota para estorno do crédito do ICMS, e ao final
CONSULTA:
1 - Está correto a forma pelo qual procede o estorno proporcional previsto no inciso IV do artigo 71 do RICMS/96? Caso negativo, como proceder?
2 - Está correto não incluir no montante dos créditos do ICMS que servem de base de cálculo para o estorno proporcional, o valor dos créditos oriundos dos serviços de transporte da matéria-prima e dos produtos acabados, já que estas prestações de serviços são tributadas integralmente nas saídas?
RESPOSTA:
1 e 2 - Reputamos incorreto o procedimento adotado pela Consulente.
Ao se examinar o inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RIMCS/96, verifica-se a exigência de estorno de imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Para efetivação do estorno, deve-se considerar a quantidade de mercadoria saída com base de cálculo reduzida e o valor do crédito que esta mercadoria gerou quando de sua entrada, ou, no caso de saída de produto industrializado, o crédito com ele relacionado quando da aquisição da matéria-prima, produto intermediário, embalagens, ativo, etc., e respectivos serviços de transporte.
Também deverá ser estornado, na mesma proporção da redução da base de cálculo na saída da mercadoria/produto, o ICMS apropriado quando o remetente for tomador do serviço de transporte vinculado a esta saída.
Caso haja impossibilidade de se estabelecer correspondência entre a mercadoria entrada e a saída, deverá ser observado o disposto no artigo 72, Parte Geral do RICMS/96, que determina que o montante a ser estornado será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.
Ressalte-se, por oportuno, que a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02 de 25 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a apropriação de crédito, quando a operação ou prestação subsequente estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, estabelece que "excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente, o valor do crédito a ser apropriado deverá ser reduzido no mesmo percentual de redução da base de cálculo da operação ou prestação subsequente, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior".
Por fim, lembramos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 09 de novembro de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor