Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 28/06/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 1996

MICROEMPRESA - APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA

MICROEMPRESA - APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período de apuração, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento (art. 23, REMIPE).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem como atividade a confecção de artigos do vestuário, conforme consta de seu contrato social.

Esclarece que obteve receita bruta de 702,97 UPFMG, no ano de 1995, e está enquadrada como microempresa, código 17, de 1.000 a 1.700 UPFMG, 20% do saldo devedor.

Solicitou, então, para o exercício de 1996, redução de faixa para ME, código 15, isenta de ICMS, de acordo com o artigo 30 do REMIPE, apresentando a "DECA" na Administração Fazendária de sua circunscrição em 21.03.96.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Segundo o artigo 30, do REMIPE, sendo constatado no final do exercício o posicionamento em faixa superior à real, poderá o contribuinte, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento, em faixa compatível com a receita bruta anual apurada. Dessa forma, e considerando que tal apuração somente poderá ser verificada no início do exercício seguinte, sendo constatado o posicionamento em faixa superior, a formalização da mudança será efetivada com o preenchimento da DECA, a qualquer tempo, tendo em vista o levantamento de faturamento em todo o exercício anterior, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.

No caso presente não se aplica a restrição, prevista no artigo 29 do REMIPE, por não ser a alteração decorrente de apuração de receita bruta verificada no próprio exercício.

Entretanto, a pretensão da consulente não poderá ter parecer favorável da Administração Fazendária de sua circunscrição em razão do preceito constante do artigo 23, do Regulamento supramencionado. Uma vez que a consulente iniciou suas atividades no decorrer do exercício de 1995, o limite de sua receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Assim sendo, conforme demonstra o documento de fls. 03 - PTA, aplicando a proporcionalidade, na apuração da receita bruta auferida no exercício de 1995, em consideração aos meses de efetivo funcionamento, verifica-se que a faixa de posicionamento da consulente é exatamente aquela em que hoje se encontra.

DOT/DLT/SRE, 28 de junho de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão