Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 12/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995

BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIAS

BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIAS - Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, o RICMS/91 estabelece da diretrizes: no § 1° do art. 60 para a operação de transferência interna e, no art. 63 para a operação de transferência interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, informa que possui uma rede de lojas, com matriz localizada em Uberlândia, MG, a qual efetua todas as compras e posteriormente as distribui para suas filiais localizadas neste e em outro Estado.

Informa, ainda, que no período de 1989 a outubro/94, nas transferências efetuadas para as suas filiais localizadas em Goiás, utilizou como base de cálculo o valor do custo atualizado, assim entendido o valor da nota fiscal relativa à última mercadoria entrada, IPI (quando era o caso), frete (quando FOB) e o percentual de agregação, formado de: atualização de preço no dia da transferência ou correção monetária estimada, despesas de seguro, embalagens, carregamento, armazenagem, etc.

A partir de novembro/94, por solicitação verbal o fisco do Estado acima referido, passou a adotar como base de cálculo o valor do custo histórico, nele compreendido o valor da nota fiscal relativa à última entrada, IPI (conforme o caso) e frete (quando FOB).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Estava correto o procedimento adotado até outubro/94?

2 - Em caso positivo, como deverá proceder relativamente ao período de novembro/94 até a publicação da resposta da consulta?

3 - Em caso negativo, qual a forma correta para cálculo e como proceder, relativamente ao período não prescrito? Cabe restituição para compensar possível prejuízo ao Estado de Goiás?

4 - Relativamente às transferências efetuadas a partir de novembro/94, está correto o seu procedimento?

5 - Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Prejudicada.

3 a 5 - Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento comercial, em operação interestadual, para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (transferências), a base de cálculo do ICMS é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, conforme dispõe o art. 63, inc. I do RICMS/91 (implementando a norma contida no art. 92, inc. I, do Convênio 66/88).

Assim, como a regra não prevê que tal valor seja atualização, nesta hipótese, a base de cálculo corresponderá ao valor do custo "histórico" da entrada mais recente, assim entendido o resultado da soma das quantias despendidas para a aquisição da mercadoria, como, por exemplo, o preço, frete, seguro, IPI e outros impostos (quando for o caso), etc.

Desta forma, a consulente deverá retificar totalmente o procedimento adotado até outubro/94 e, no que couber, o adotado a partir de novembro/94, inclusive com recomposição da conta-gráfica.

Isto feito, havendo indébito, a consulente poderá pleitear a sua restituição, observando, para tanto, o disposto nos arte. 169 (principalmente o seu § 2°) e seguintes do Regulamento do ICMS/MG e, item 4.2 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE n° 03/92 de 29/12/92, republicada em 31/12/92.

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor