Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
ENERGIA ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS -
EMENTA:
ENERGIA ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto relativo ao consumo de energia elétrica diretamente vinculado ao processo de produção do consulente, bem como daquele relativo aos serviços de comunicação utilizados na venda dos seus produtos - art. 144, I e III do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
O consulente, produtor rural estabelecido no Município de Paracatu, MG, esclarece que nas culturas de soja, arroz e feijão de sua produção utiliza certos insumos, dentre os quais a energia elétrica, consumida basicamente para o funcionamento de equipamentos de irrigação (nos pivôs centrais e no bombeamento de água) e das unidades de beneficiamento (oficina mecânica e unidade de beneficiamento de sementes - UBS).
Alega que a energia elétrica consumida nos equipamentos de irrigação (cujos créditos já são aproveitados) possibilita o crescimento e o desenvolvimento das culturas, enquanto que aquela consumida nas unidades de beneficiamento possibilita o beneficiamento, secagem, limpeza, conservação e escoamento de toda a produção obtida, bem como a manutenção e conservação da maquinaria utilizada no trabalho agrícola.
Informa que o levantamento técnico realizado conclui que o consumo da energia elétrica destinada à produção traduz-se em 95% (noventa e cinco por cento) do total consumido.
Esclarece ainda que na comercialização de seus produtos, através de seu escritório administrativo, utiliza telefone, telefax e telex, essencial a tal atividade.
Com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, e considerando que seus produtos estão sujeitos à tributação do ICMS, entende que lhe assiste o direito ao crédito do imposto pela aquisição desses insumos empregados na produção e comercialização dos seus produtos.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento e o procedimento do consulente, ao aproveitar o crédito do ICMS relativo à energia elétrica e serviços de comunicação utilizados nos processos de produção e comercialização de seus produtos, a contar de 1993?
2 - Caso afirmativo, como poderá aproveitar os créditos não apropriados anteriormente?
RESPOSTA:
1 - O entendimento da consulente está parcialmente correto.
É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nos documentos de consumo de energia elétrica utilizada diretamente no seu processo de produção, nos equipamentos de irrigação mencionados e na unidade de beneficiamento de sementes, e de serviços de comunicação (telefone, telex e telefax), empregados na venda de seus produtos, e desde que a saída dos mesmos ocorra com tributação do imposto.
De outro lado, a energia elétrica consumida na oficina mecânica, na manutenção e conservação da maquinaria utilizada no processo de produção, não gera crédito para abatimento do imposto incidente na saída dos produtos, de vez que o consumo não está diretamente vinculado ao processo de produção.
Assim, o percentual de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à energia elétrica, resultante do levantamento técnico efetuado, deverá ser reavaliado e submetido à apreciação da repartição fazendária de sua circunscrição, podendo o Fisco aceitá-lo ou não, e será proporcional às saídas tributadas que promover.
2 - A escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS não apropriado na época própria poderá ser feita pelo consulente, com observância das normas contidas nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 145 do RICMS, sem qualquer correção por tratar-se de crédito escritural não lançado pelo consulente.
Por derradeiro, esclareça-se que o crédito indevidamente aproveitado deverá ser estornado e o imposto devido ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da data em que o consulente tiver ciência desta resposta, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão