Consulta de Contribuinte nº 116 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – BRIQUETAGEM – Aplica-se o diferimento do imposto na saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de substância mineral submetida a processo, dentre outros, de briquetagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 3831-9/99).
Informa que sua receita principal advém das vendas de minério de ferro, sujeitas ao diferimento, conforme a adesão dos regimes especiais concedidos aos vários de seus clientes do setor siderúrgico, dos quais a Consulente é aderente.
Relata que após a recuperação do minério de ferro sobra uma grande quantidade de finos de minério que têm um grande valor comercial, os quais pretende utilizar em um processo conhecido como briquetagem para posterior venda.
Aduz que pretende produzir, pelo processo de briquetagem, os briquetes de minério classificados na NCM 2601.12.90 – minério de ferro sob outras formas – aglomerados.
Informa ainda que para a produção do briquete, além dos finos de minério ora em comento, será adicionado o pó de aciaria, cal, cimento e melaço, nos seguintes percentuais:
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O briquete de minério está sujeito ao diferimento previsto no item 29 e respectivas alíneas da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
2 – Caso negativo, a referida operação está sujeita a qual alíquota?
3 – Se caso o briquete de minério estiver de fato tributado, existe algum benefício fiscal aplicável às operações com esta mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das questões apresentadas.
1 – Os produtos mencionados pela Consulente caracterizam-se como subprodutos, considerado como tal o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto desejado resultante dessa transformação, um novo produto. Trata-se, portanto, de espécie nova que não se prestou ainda a qualquer finalidade.
A subalínea “b.1” do item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 preceitua que a saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de substância mineral submetida a processo, dentre outros, de briquetagem terá o imposto diferido.
Assim sendo, as operações relativas à comercialização do produto referido pela Consulente estão albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
2 e 3 – Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação