Consulta de Contribuinte nº 116 DE 22/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020
ICMS - ISENÇÃO - REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO DA COVID-19 - INAPLICABILIDADE - Os reagentes para diagnóstico da Covid-19 não estão sujeitos à isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS no 84/1997, regulamentada no item 95 da Parte 1 c/c subitem 2.2 da Parte 10, ambos do Anexo I do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Cabedelo/PB, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Informa que comercializará produto da linha de sorologia consistente em reagentes para diagnóstico da Covid-19 (conhecido como teste RT-PCR Covid-19), classificados no código NCM 3822.00.90 (Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase - PCR), que serão adquiridos de fornecedores situados no estado de São Paulo e subsequentemente vendidos para órgãos ou entidades da Administração Pública do estado de Minas Gerais, não contribuintes do ICMS.
Diz que, considerando que o produto a ser comercializado possui o código de classificação 3822.00.90 da NCM, busca esclarecimentos sobre a isenção prevista no Convênio ICMS no 84/1997 para produtos com a NCM 3822.00.90, reproduzida pelo subitem 2.2 da Parte 10 do Anexo I do RICMS/2002, que relaciona as hipóteses de isenção a que se refere o art. 6o do mesmo regulamento.
Transcreve os mencionados dispositivos.
Ressalta que uma consulta de mesmo teor foi respondida pelo estado da Bahia, com a seguinte solução: “nas vendas de reagentes para diagnóstico da Covid-19 (conhecido como teste RT-PCR Covid-19), classificados no código NCM 3822.00.90 (Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase - PCR), que são produtos da linha de sorologia, relacionados no Conv. ICMS 84/97, a Consulente não está obrigada a efetuar o recolhimento do DIFAL para o Estado da Bahia” e anexa o referido parecer.
Reafirma que o produto a ser comercializado está classificado no código 3822.00.90 da NCM, listado no Convênio ICMS no 84/1997 e no item 2.2 da Parte 10 do Anexo I do RICMS/2002, consistindo em produto da linha de sorologia para diagnóstico do coronavírus.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A operação de venda, destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública do estado de Minas Gerais, não contribuintes do ICMS, é isenta do imposto, de tal forma que não lhe seria exigido o pagamento do ICMS devido referente ao diferencial de alíquota previsto pela alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS no 93/2015?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016 , a NCM constitui a NBM/SH.
Segundo a descrição efetuada pela Consulente, os produtos aqui tratados são os reagentes para diagnóstico da Covid-19 (conhecido como teste RT-PCR Covid-19), classificados no código 3822.00.90 da NBM/SH, ou seja, kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR).
O item 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 trata da isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 do referido anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.
Na citada Parte 10, especificamente no subitem 2.2, consta relacionado o código de classificação 3822.00.90 da NBM/SH, mas com a seguinte descrição: “Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte”.
A análise da aplicação da isenção deverá observar a descrição contida no item 95 da Parte 1 juntamente com aquela contida na Parte 10, ambos do citado Anexo I do regulamento. Assim, observa-se que o produto mencionado pela Consulente não se enquadra nesta descrição, uma vez que estes se referem a reagentes utilizados para diagnóstico de doença distinta, inclusive por técnica diversa (RT-PCR).
É oportuno lembrar que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal, de acordo com o inciso II do art. 111 da Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Nestes termos, não se aplica a isenção na operação de venda, destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública do estado de Minas Gerais, prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS no 84/1997, regulamentada por meio do item 95 da Parte 1 c/c subitem 2.2 da Parte 10, ambos do Anexo I do RICMS/2002, aos reagentes para diagnóstico da Covid-19 (conhecido como teste RT-PCR Covid-19), classificados no código 3822.00.90 da NBM/SH.
Esclareça-se que o inciso III do § 9o do art. 43 do RICMS/2002 dispensa o recolhimento da parcela do imposto referente ao diferencial de alíquotas quando a operação ou prestação interna for isenta.
Assim, diante da inaplicabilidade da isenção no presente caso, será devido o referido imposto, conforme previsão contida no inciso XII do art. 1o do RICMS/2002 e na alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS no 93/2015, na forma e no prazo previsto na legislação tributária.
Neste sentido, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 002/2016 .
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação