Consulta de Contribuinte nº 116 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00).
Afirma que o Convênio ICMS 92/2015 trouxe diversas alterações em relação ao regime de substituição tributária, com a inclusão e exclusão de alguns produtos do referido regime, bem como a adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Informa que, dentre as mudanças contempladas no referido convênio, encontra-se o sabão em barra para limpeza doméstica, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Alega que a mercadoria supramencionada não se enquadraria no regime da substituição tributária por não se tratar de produto de perfumaria e de higiene pessoal e cosmético mas, no entanto, o código retrocitado encontra-se relacionado ao CEST 20.035.00, com a seguinte descrição: “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”.
Colaciona trechos da Orientação Tributária DOLT/SUTRI 001/2016.
Aduz que o sabão em barra para limpeza doméstica é um produto de essencialidade ímpar, de forma que não pode estar contemplado dentro do segmento de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos que, por sua vez, são tributados pelo regime da substituição tributária com uma margem de valor agregado (MVA) superior àquela prevista para os produtos de limpeza antes da modificação promovida pelo convênio alhures mencionado.
Entende que o ICMS deve observar o princípio da seletividade e capacidade contributiva, sendo que os produtos de limpeza não podem possuir a mesma carga tributária dos cosméticos, tendo em vista que estes são qualificados como supérfluos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O sabão em barra para limpeza doméstica, classificado na NBM/SH 3401.19.00, está sujeito ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.
Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 20.1.
Entretanto, verifica-se que, no âmbito de aplicação 20.1, há uma ressalva relacionada ao referido item 35.0, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
Diante do exposto, conclui-se que as operações envolvendo os sabões em barra para limpeza doméstica, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao estado de Minas Gerais.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária