Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 09/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2015
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME ESPECIAL
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME ESPECIAL – O contribuinte poderá requerer Regime Especial, nos termos do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3/3/2008, para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que este demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, desde que não dificulte a ação do Fisco.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem por objeto social a importação, a fabricação e a comercialização de máquinas, ferramentas, equipamentos, suas partes e peças para uso na extração mineral.
Argumenta que os bens comercializados exigem constante manutenção, em especial a substituição de partes e peças utilizadas no processo de perfuração do solo e, de acordo com os contratos firmados na venda das máquinas e equipamentos, é responsável pelo fornecimento das partes e peças de reposição aos clientes, razão pela qual mantém um estoque considerável dessas mercadorias.
Alega, no entanto, que, não raro, em razão de eventuais atrasos no processo de importação ou em decorrência de outras razões alheias à sua vontade, e considerando a necessidade do imediato fornecimento dessas mercadorias, pretende, pontualmente, retirar partes e peças de máquinas em estoque para serem fornecidas ao cliente.
Informa que a retirada da peça não objetiva o desmembramento integral da máquina, mas uma subtração temporária de parte deste equipamento, para atendimento de uma emergência.
Acrescenta que, ato contínuo, ao receber a parte/peça adquirida, promoverá a recolocação da mesma no produto acabado, restaurando suas características originais para novamente ser destinado à comercialização.
Ressalta que não ocorre um desmembramento total da máquina que se encontra em estoque, mas uma subtração temporária de peça para atender uma emergência com a posterior reposição, quando da entrada no estabelecimento da peça então adquirida.
Salienta que a máquina existente no estoque, da qual será retirada a parte/peça, já sofreu a devida tributação do ICMS, no momento da importação ou relativamente às aquisições de matérias-primas e demais mercadorias empregadas em sua fabricação.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para a retirada (temporária) da parte ou peça a ser fornecida ao cliente deverá ser emitido documento fiscal (de entrada) em nome da Consulente para registro desta mercadoria?
2 – Não sendo necessária a emissão deste documento fiscal de entrada, ao receber a parte/peça que seria fornecida ao cliente, esta poderá ser simplesmente inserida na máquina destinada à revenda?
3 – Como será realizado o controle de entrada e saída desta mercadoria adquirida para fornecimento ao cliente, considerando que a saída, em tese, ocorreu antes da aquisição da mesma?
4 – Poderá ser exigido da Consulente algum registro ou controle destas operações por parte do Fisco?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a obrigatoriedade de reposição de peças importadas em máquinas, em geral, está sujeita à legislação federal (em especial no Código de Defesa do Consumidor aprovado pela Lei nº 8.078/1990), e a presente Consulta não entra no mérito dessa questão, sendo de responsabilidade da Consulente a observância das leis específicas que regem a matéria.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 4 – Em face da peculiaridade e excepcionalidade das operações expostas, a Consulente poderá requerer Regime Especial, nos termos do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3/03/2008, para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, desde que não dificulte a ação do Fisco.
Importante destacar que caberá à Delegacia Fiscal de sua circunscrição examinar a viabilidade da aplicação dos procedimentos pretendidos pela Consulente, a necessidade de outros que porventura julgar necessários ou mesmo decidir pelo indeferimento do pedido, se entender que a sua adoção representa dificuldade ou impedimento à ação do Fisco.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação