Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, situada no Estado de São Paulo, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, tem como atividade a produção de forjados de aço, direcionados à linha industrial, automotiva e agrícola.

Afirma que comercializa com contribuintes situados neste Estado os seguintes produtos:

1 - classificados sob o código 8432.90.90 da NCM: partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, que consistem em conexões hidráulicas para implementos, como colheitadeiras, plantadeiras, arados, grades;

2 - classificados sob o código 7307.19.90 da NCM: acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço, destinados a outras finalidades que não sejam relacionadas ao uso agrícola, mas sim ao uso automotivo/industrial.

Entende que a posição 84.32 da NCM não é relacionada em nenhum protocolo celebrado entre os Estados, ao passo que a posição 73.07 consta do Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Ressalta que os seus produtos não se caracterizam como materiais de construção ou afins.

Explica que, muito embora o seu produto tenha destinação específica para uso automotivo ou industrial, a fiscalização, em duas ocasiões, questionou a Consulente sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos classificados na posição 84.32 da NCM.

Foi alegado pelo Fisco que tais produtos estariam classificados na posição 73.07 da NCM e, portanto, sujeitos à aplicação da substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 32/09.

Discorre sobre a legislação aplicável à matéria (art. 150, § 7º e art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, ambos da Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda).

Registra que os Estados de São Paulo e Minas Gerais são signatários de vários convênios e protocolos, mas nenhum destes estabelece a obrigatoriedade de aplicação da substituição tributária no caso em questão, referente ao produto classificado na posição 73.07 da NCM.

Salienta que a fiscalização entende que o referido produto não está relacionado no Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, mas sim no Protocolo ICMS 32/09.

Alega que o Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT 12/09, deixou explícito que, para fins de aplicação da substituição tributária, não é apenas a classificação fiscal que deve prevalecer, mas, também, a descrição e finalidade do produto.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Os produtos “conexões hidráulicas de alta pressão”, classificados sob os códigos 8432.90.90 e 7307.19.90 da NCM, projetados, elaborados e fabricados de acordo com especificações das indústrias automotivas e de máquinas e implementos agrícolas, estão sujeitos à substituição tributária nas operações destinadas a empresas sediadas em Minas Gerais, tendo em vista que tais mercadorias não são destinadas à construção civil, mas sim ao uso agrícola ou automotivo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável.

Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.

Feito esse esclarecimento, responde-se ao questionamento formulado.

O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Destaque-se queasubstituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Importa ressaltar, ainda, que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Constata-se não haver dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária relativamente aosacessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço, classificados sob o código 7307.19.90 da NBM/SH, relacionados no subitem 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente do emprego que lhes venha a ser dado pelo destinatário.

Dessa forma, estando situada em unidade da Federação signatária de protocolo celebrado com Minas Gerais para a instituição de substituição tributária, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/09.

A questão, portanto, resume-se a verificar se as demais mercadorias, aquelas que a Consulente classifica no código 8432.90.90 da NBM/SH, também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

De acordo com o inciso II das Considerações Gerais referente à Seção XVI, contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, somente as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas.

Nesse sentido, a NESH cita como exemplos de partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da posição 84.32 os rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluídas as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluídos os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas denteadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos ou de fertilizantes, semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.

Desse modo, percebe-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente não são consideradas como partes exclusivas de máquinas, mas, sim, partes e acessórios de uso geral, entre os quais se enquadram os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns, como o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), etc, conforme Nota 2, alínea “a”, da Seção XV da TIPI.

Conforme disposto na alínea “g” da Nota 1 da Seção XVI, estão excluídos da referida Seção as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39).

Desse modo, as mercadorias que a Consulente classifica no código 8432.90.90 da NBM/SH não podem ser classificadas na posição 84.32 correspondente às máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, pois, como visto, são consideradas partes e acessórios de uso geral, e, como tais, devem ser classificadas na posição 73.07 da NBM/SH, estando, assim, sujeitas ao regime de substituição tributária por estarem relacionadas no subitem 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, bem como no Anexo único doProtocolo ICMS 32/09.

Cabe salientar, todavia, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Importa informar ainda que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, conforme estabelece o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação