Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAIS E CONGRESSOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO IMUNE PARA OS SEUS ASSOCIADOS – COBRANÇA DE PREÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência por entidade de classe a seus associados contra pagamento de preços constitui fato gerador do imposto, por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de entidade associativa de profissionais liberais, sem fins lucrativos, a Consulente indaga-nos se ocorrerá tributação por este Município relativamente aos pagamentos efetuados pelos associados para participação em cursos de especialização e aperfeiçoamento e em eventos e congressos a eles direcionados, promovidos pela Entidade em cumprimento aos seus objetivos institucionais.

RESPOSTA:

Embora a Consulente não haja feito menção ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a tributação municipal passível de incidir sobre as operações a que alude esta consulta é a referente a este imposto, o qual, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes de uma lista a ela anexa.
A prestação de serviços que se submete a este imposto é aquela com caráter econômico, onerosa, ou seja, a efetuada mediante contraprestação, independentemente da natureza jurídica do prestador.

Sabendo-se, de antemão, que a ABO/MG não é detentora de imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal), no caso, havendo cobrança aos associados em face da participação deles nas atividades de cursos de especialização e aperfeiçoamento e de palestras e congressos promovidos pela Agremiação, incide o ISSQN, nos termos do art. 1º da LC 116.

Tais serviços encontram-se arrolados no subitem 8.02 (cursos) e no subitem 12.08 (congressos, palestras), ambos da lista anexa à LC 116.

A alíquota do ISSQN aplicável ao preço cobrado (inscrições, participações, etc.) é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei Municipal 8725/2003.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.