Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ITCD – CAUSA MORTIS - SUCESSÃO LITIGIOSA – FATO GERADOR – DESCONTO

ITCD – CAUSA MORTIS - SUCESSÃO LITIGIOSA – FATO GERADOR – DESCONTO - Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, nesta data configura-se o fato gerador do ITCD, previsto no art. 3º do Decreto nº 43.981, de 2005, iniciando-se a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do tributo com desconto de 15% (quinze por cento).

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é herdeiro instituído, juntamente com seus irmãos, por ato de última vontade formalizado em testamento.

Aduz que, por ocasião da abertura do testamento, a viúva do testador, única herdeira legítima, contestou a sua legalidade, tornando litigiosa a partilha.

Afirma que a avaliação dos bens em questão foi realizada em 16 de novembro de 2010, com base em Declaração de Bens e Direitos na qual consta o dia 12/10/2006 como sendo a data de ocorrência do fato gerador (data do óbito do Testador). Assevera ainda que o recolhimento do ITCD foi realizado em de 16/11/2010.

Esclarece que, segundo seu entendimento, o fato gerador ocorreu na mesma data em que se deu o trânsito em julgado da sentença mencionada, ou seja, no dia 24/08/2010, razão pela qual o cálculo do ITCD foi elaborado na forma prevista no art. 27 do Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005.

Dispõe que, corroborando com este entendimento, a própria Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, baixou a seguinte orientação, in verbis:

(...)

59) No caso de reconhecimento de herdeiro mediante sentença judicial, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto?

R: Sim. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro, o prazo para recolhimento do imposto devido por este, ao invés de ser contado a partir da data da morte, será contado da data em que transitou em julgado a sentença. Desta data se contarão, também, os prazos para fruição do desconto.

(...)

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta. 

CONSULTA:

1 – Está correto considerar o fato gerador como tendo ocorrido em 24/08/2010, aplicando-se o disposto no art. 27 do Decreto nº. 43.981/2005?

2 – Pode ser aplicado ao caso o entendimento contido na Orientação DOLT/SUTRI nº. 002/2006 – SEF-MG, acima citado?

3 – Na hipótese consultada, os herdeiros têm direito à restituição do desconto de 15%?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a Constituição Federal de 1988, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal, competência para a instituição do ITCD, nestes termos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

Conforme disposição do art. 6º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei".

Com base na competência que, assim, lhe foi atribuída, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 14.941/03 e, bem assim, o respectivo RITCD, por meio do Decreto nº 43.981/05.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 a 3 – Não. O art. 3º do Decreto nº 43.981/05 dispõe que “ocorre o fato gerador do imposto na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária”.

Segundo o art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Assim, no caso em tela, considera-se ocorrido o fato gerador em 12/06/2006, ocasião em que se deu a morte do testador e a simultânea transmissão dos bens e direitos aos herdeiros.

A despeito da discussão judicial envolvendo a viúva meeira, no âmbito da qual se questionou o cumprimento dos requisitos formais e materiais necessários à confirmação do testamento, cumpre ressaltar que não se trata, in casu, de “reconhecimento de herdeiros”, razão pela qual reputa-se inaplicável a disposição contida no art. 27 do Decreto nº 43.981/05.

O Código Tributário Nacional – CTN dispõe, no parágrafo único do art. 160, que “a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça”. Nesta perspectiva, o art. 23 do Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005, dispõe que “na transmissão causa mortis, observado o § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão”.

O § 1º do referido art. 23, por seu turno, dispõe que “a eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão”.

Destarte, considerando a data da sucessão (12/10/2006) e tendo sido o recolhimento efetuado em 16/10/2010, não cabe falar em desconto e tampouco em restituição de valores anteriormente recolhidos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação