Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ITCD – CAUSA MORTIS - SUCESSÃO LITIGIOSA – FATO GERADOR – DESCONTO
ITCD – CAUSA MORTIS - SUCESSÃO LITIGIOSA – FATO GERADOR – DESCONTO - Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, nesta data configura-se o fato gerador do ITCD, previsto no art. 3º do Decreto nº 43.981, de 2005, iniciando-se a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do tributo com desconto de 15% (quinze por cento).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente é herdeiro instituído, juntamente com seus irmãos, por ato de última vontade formalizado em testamento.
Aduz que, por ocasião da abertura do testamento, a viúva do testador, única herdeira legítima, contestou a sua legalidade, tornando litigiosa a partilha.
Afirma que a avaliação dos bens em questão foi realizada em 16 de novembro de 2010, com base em Declaração de Bens e Direitos na qual consta o dia 12/10/2006 como sendo a data de ocorrência do fato gerador (data do óbito do Testador). Assevera ainda que o recolhimento do ITCD foi realizado em de 16/11/2010.
Esclarece que, segundo seu entendimento, o fato gerador ocorreu na mesma data em que se deu o trânsito em julgado da sentença mencionada, ou seja, no dia 24/08/2010, razão pela qual o cálculo do ITCD foi elaborado na forma prevista no art. 27 do Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005.
Dispõe que, corroborando com este entendimento, a própria Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, baixou a seguinte orientação, in verbis:
(...)
59) No caso de reconhecimento de herdeiro mediante sentença judicial, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto?
R: Sim. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro, o prazo para recolhimento do imposto devido por este, ao invés de ser contado a partir da data da morte, será contado da data em que transitou em julgado a sentença. Desta data se contarão, também, os prazos para fruição do desconto.
(...)
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto considerar o fato gerador como tendo ocorrido em 24/08/2010, aplicando-se o disposto no art. 27 do Decreto nº. 43.981/2005?
2 – Pode ser aplicado ao caso o entendimento contido na Orientação DOLT/SUTRI nº. 002/2006 – SEF-MG, acima citado?
3 – Na hipótese consultada, os herdeiros têm direito à restituição do desconto de 15%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que a Constituição Federal de 1988, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal, competência para a instituição do ITCD, nestes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
Conforme disposição do art. 6º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei".
Com base na competência que, assim, lhe foi atribuída, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 14.941/03 e, bem assim, o respectivo RITCD, por meio do Decreto nº 43.981/05.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 3 – Não. O art. 3º do Decreto nº 43.981/05 dispõe que “ocorre o fato gerador do imposto na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária”.
Segundo o art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, no caso em tela, considera-se ocorrido o fato gerador em 12/06/2006, ocasião em que se deu a morte do testador e a simultânea transmissão dos bens e direitos aos herdeiros.
A despeito da discussão judicial envolvendo a viúva meeira, no âmbito da qual se questionou o cumprimento dos requisitos formais e materiais necessários à confirmação do testamento, cumpre ressaltar que não se trata, in casu, de “reconhecimento de herdeiros”, razão pela qual reputa-se inaplicável a disposição contida no art. 27 do Decreto nº 43.981/05.
O Código Tributário Nacional – CTN dispõe, no parágrafo único do art. 160, que “a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça”. Nesta perspectiva, o art. 23 do Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005, dispõe que “na transmissão causa mortis, observado o § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão”.
O § 1º do referido art. 23, por seu turno, dispõe que “a eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da sucessão”.
Destarte, considerando a data da sucessão (12/10/2006) e tendo sido o recolhimento efetuado em 16/10/2010, não cabe falar em desconto e tampouco em restituição de valores anteriormente recolhidos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação