Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR VIA DE SITE DE COMPRAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO Nas situações em que o intermediário efetua a ven­da de produtos e serviços de terceiros por meio de site de compras, encarregando-se também de rece­ber os valores dos bens/serviços fornecidos, repas­sando-os posteriormente aos fornecedores, o IS­SQN incide apenas sobre o valor da comissão de­vida ao intermediador em virtude da venda realizada.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de publicidade digital e de agenciamento e intermediação de serviços e negócios por via da internet (site de compras).

Relativamente ao site de compras, a Consulente veicula o produto, o seu preço e as condições de pagamento, recebendo uma comissão pelas vendas realizadas.

O procedimento referente aos negócios efetuados consiste em:

1) A Consulente anuncia os produtos/serviços em seu site;
2) Os clientes adquirem os produtos/serviços anunciados e efetuam o pagamento à Ágono;
3) A Ágono repassa ao fornecedor (anunciante) o pedido e o valor da compra deduzido de sua comissão. O repasse ao fornecedor é feito via depósito bancário identificado;
4) O fornecedor entrega o produto ou presta o serviço ao cliente.
CONSULTA:

a) Se a empresa faz a intermediação do negócio, como ela deve emitir a nota fiscal referente à sua comissão? Exemplo: Mercadoria vendida por R$500,00; comissão de R$50,00 retida pela Consulente; R$450,00 repassado ao fornecedor.
b) Que tipo de recibo deve a Consulente emitir para o fornecedor (anunciante) ao repassar-lhe o valor líquido das vendas, a fim de que não incida impostos sobre essa operação?

RESPOSTA:

a) Considerando que os serviços de intermediação, no caso, são prestados aos fornecedores (anunciantes), a Consulente deve emitir para os clientes, adquirentes de produtos/serviços, um recibo no valor total por eles pago.

No exemplo apresentado nesta pergunta, o recibo a ser expedido ao cliente é no valor de R$500,00.

b) Nos casos de prestação de serviços de agenciamento ou intermediação, em que o agenciador/intermediário tem a incumbência de também receber do adquirente o valor do bem ou serviço objeto da transação e de repassar ao fornecedor o preço do produto / serviço assim adquiridos, a legislação municipal pertinente (art. 2º, Dec. 11.956/2005) autoriza a emissão de nota fiscal de serviço do intermediário para o fornecedor no valor total da transação (no exemplo, R$500,00), mas permite a exclusão, da base de cálculo do ISSQN, do preço dos bens/serviços fornecidos (R$450,00, no exemplo), desde que sejam observados integralmente os seguintes requisitos previstos no citado dispositivo da legislação municipal:
I - O fornecedor emita o documento fiscal do produto ou serviço em nome do adquirente;
II - o valor do produto ou serviço corresponda ao preço cobrado pelo fornecedor ao cliente (adquirente);
III - seja registrado na nota fiscal expedida pelo intermediário para o fornecedor, referente ao serviço de intermediação, no campo “descrição dos serviços” tratar-se a importância de R$450,00 (conforme o exemplo) de repasse do valor do bem/serviço fornecido, indicando-se, ali também, o número, a data e o valor da nota fiscal de venda expedida pelo fornecedor ao adquirente.

Com isso, deduzido o valor do produto/serviço fornecido, incidirá sobre a diferença, que corresponde à comissão devida à Consulente em face da prestação dos serviços de intermediação, o ISSQN calculado pela alíquota de 2% (no exemplo, 2% s/ R$ 50,00 = R$1,00).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.