Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
ICMS – INCIDÊNCIA – BONIFICAÇÃO
ICMS – INCIDÊNCIA – BONIFICAÇÃO – Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade principal a tecelagem de fios de algodão.
Diz que nas saídas de produtos em bonificação emite nota fiscal para acobertar exclusivamente essa operação, com destaque do ICMS normal e do imposto devido a título de substituição tributária, quando obrigatória a retenção, com CFOP 5910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Aduz que a bonificação é utilizada como forma de incentivar as vendas, levando o produto ao conhecimento de novos clientes.
Cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, que trata da matéria em comento.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para que não haja a incidência do ICMS nas remessas em bonificação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida sem o destaque do imposto ou com a bonificação em forma de desconto incondicional?
RESPOSTA:
A decisão mencionada pela Consulente, no sentido de que o valor das mercadorias dadas em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS, produz efeitos apenas “inter partes”, não se aplicando a outros casos que não o tratado no respectivo processo judicial.
Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.
Desse modo, na saída de mercadoria em bonificação, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será o valor da operação, ou, na sua falta, o valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.
Cumpre esclarecer que saída em bonificação e desconto incondicional não se confundem. A bonificação comercial é concedida sob a forma de mercadorias com o propósito de serem comercializadas, enquanto o desconto incondicional trata-se de redução do preço do produto oferecida ao cliente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação