Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 116 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2010
(MG de 02/06/2010)
ICMS – INCID?NCIA – BONIFICA??O – Nos termos do inciso VI, art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade principal a tecelagem de fios de algod?o.
Diz que nas sa?das de produtos em bonifica??o emite nota fiscal para acobertar exclusivamente essa opera??o, com destaque do ICMS normal e do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, quando obrigat?ria a reten??o, com CFOP 5910 – Remessa em bonifica??o, doa??o ou brinde.
Aduz que a bonifica??o ? utilizada como forma de incentivar as vendas, levando o produto ao conhecimento de novos clientes.
Cita decis?o do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), em julgamento de recurso especial, que trata da mat?ria em comento.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para que n?o haja a incid?ncia do ICMS nas remessas em bonifica??o, a nota fiscal de venda dever? ser emitida sem o destaque do imposto ou com a bonifica??o em forma de desconto incondicional??
RESPOSTA:
A decis?o mencionada pela Consulente, no sentido de que o valor das mercadorias dadas em bonifica??o n?o integra a base de c?lculo do ICMS, produz efeitos apenas “inter partes”, n?o se aplicando a outros casos que n?o o tratado no respectivo processo judicial.
Nos termos do inciso VI, art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, inclusive em decorr?ncia de bonifica??o.
Desse modo, na sa?da de mercadoria em bonifica??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal com destaque do ICMS, cuja base de c?lculo ser? o valor da opera??o, ou, na sua falta, o valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.
Cumpre esclarecer que sa?da em bonifica??o e desconto incondicional n?o se confundem. A bonifica??o comercial ? concedida sob a forma de mercadorias com o prop?sito de serem comercializadas, enquanto o desconto incondicional trata-se de redu??o do pre?o do produto oferecida ao cliente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o