Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO – Conforme determinado no inciso II do art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador deverá efetuar substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que não comercialize exclusivamente mercadoria importada.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio por atacado de produtos pneumáticos e de câmaras-de-ar classificados nos Códigos 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH e que pretende também importar esses produtos.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – Passando a ser também um importador de produtos em relação aos quais há previsão de substituição tributária, deverá recolher o ICMS/ST no momento do desembaraço aduaneiro ou quando da saída do produto de seu estabelecimento?
2 – Caso o recolhimento deva ser efetuado por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, como deverá destacar o imposto na nota fiscal de venda?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I do caput e no inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
1 e 2 – Conforme determinado no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente deverá efetuar a substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, considerando que não comercializa exclusivamente mercadoria importada.
O imposto devido deverá ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da entrada do produto importado no estabelecimento, conforme o disposto na alínea “a” do inciso IV, art. 46 da Parte 1 do Anexo XV referido.
Caso venha a adquirir ou receber exclusivamente mercadoria importada do exterior, deverá efetuar a substituição tributária no momento da sua saída de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 16 citado.
Nessa hipótese, o imposto deverá ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da saída do produto do seu estabelecimento, observada a regra contida na alínea “b”, inciso IV do art. 46 anteriormente informado.
Quanto à emissão do documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, a Consulente deverá observar as determinações contidas no art. 32 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação