Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 116 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

(MG de 02/06/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - IMPORTA??O – Conforme determinado no inciso II do art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador dever? efetuar substitui??o tribut?ria no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hip?tese em que n?o comercialize exclusivamente mercadoria importada.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I do caput e inciso II do par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio por atacado de produtos pneum?ticos e de c?maras-de-ar classificados nos C?digos 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH e que pretende tamb?m importar esses produtos.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – Passando a ser tamb?m um importador de produtos em rela??o aos quais h? previs?o de substitui??o tribut?ria, dever? recolher o ICMS/ST no momento do desembara?o aduaneiro ou quando da sa?da do produto de seu estabelecimento?

2 – Caso o recolhimento deva ser efetuado por ocasi?o da sa?da do produto de seu estabelecimento, como dever? destacar o imposto na nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I do caput e no inciso II do par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.

1 e 2 – Conforme determinado no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente dever? efetuar a substitui??o tribut?ria no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, considerando que n?o comercializa exclusivamente mercadoria importada.

O imposto devido dever? ser recolhido at? o dia nove do m?s subsequente ao da entrada do produto importado no estabelecimento, conforme o disposto na al?nea “a” do inciso IV, art. 46 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Caso venha a adquirir ou receber exclusivamente mercadoria importada do exterior, dever? efetuar a substitui??o tribut?ria no momento da sua sa?da de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 16 citado.

Nessa hip?tese, o imposto dever? ser recolhido at? o dia nove do m?s subsequente ao da sa?da do produto do seu estabelecimento, observada a regra contida na al?nea “b”, inciso IV do art. 46 anteriormente informado.

Quanto ? emiss?o do documento fiscal por ocasi?o da sa?da da mercadoria, a Consulente dever? observar as determina??es contidas no art. 32 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o