Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008

ICMS – CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO

ICMS – CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, nos termos do art. 55, Parte Geral do RICMS/02.

ICMS – ALÍQUOTA – EMBALAGENS – GARRAFAS TIPO PET – Aplica-se a alíquota de 12% prevista no art. 42, I, “b.30”, Parte 1 do RICMS/02, nas saídas de embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa produzir e vender embalagens plásticas.

Aduz que aplica alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de embalagens com destino a contribuintes do ICMS, conforme determinação constante na legislação tributária estadual.

Entretanto, firmou contrato para fornecimento de 17.100.000 (dezessete milhões e cem mil) garrafas do tipo PET a encomendante do ramo de tratamento e distribuição de água, estabelecido em Minas Gerais. Nas saídas dessas garrafas, aplica alíquota de 18% (dezoito por cento), por constar no contrato que o encomendante é consumidor final do produto.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Caso o encomendante seja considerado consumidor final das garrafas, estará correta a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?

2 – Caso contrário, tendo recolhido valores indevidos, como deverá proceder para regularizar a situação?

RESPOSTA:

1 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, nos termos do art. 55, Parte Geral do RICMS/02.

O volume da transação efetuada pela Consulente, tendo por objeto 17.100.000 (dezessete milhões e cem mil) garrafas do tipo PET, indica que a empresa encomendante poderá utilizar o vasilhame para envase e comercialização da água ou do próprio vasilhame, hipótese na qual estará agindo como contribuinte de ICMS.

Caso seja essa a hipótese correta, deverá ser observada pela Consulente a alíquota aplicável às operações com embalagens destinadas a contribuinte do ICMS, prevista no art. 42, inciso I, alínea “b.30”, Parte Geral do RICMS/02, com a redação do Decreto nº 44.754/08.

No caso de dúvidas quanto ao fato, sugere-se à Consulente que se dirija à sua cliente para obter os esclarecimentos necessários.

2 – Quanto aos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de ICMS, caberá à Consulente direito à restituição, observado, no que couber, o disposto no art. 92 e seguintes da Parte Geral do Regulamento mencionado, e o Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação