Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS ENGENHEIROS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societário seja composto somente por engenheiros e se dedique a prestação de serviços de engenharia pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos, na área de engenharia de processos.
Três são os sócios, todos engenheiros – um especializado em engenharia química, outro em engenharia de minas e o terceiro também em engenharia química.
CONSULTA:
Em função dos dados informados, pode enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos apresentados pela Consulente no contrato social e posteriores alterações juntados aos autos, verifica-se que os requisitos fundamentais da legislação são atendidos.
A atividade de engenheiros é uma das relacionadas entre as que foram contempladas com a tributação exceptiva quando exercidas como sociedade de profissionais; todos os sócios são habilitados a prestarem os serviços de engenharia em consonância com o objetivo social da empresa; não há sócios pessoa jurídica, nem o objeto social estabelece exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a sociedade não tem filiais e, ante as informações fornecidas pela Consulente, não exibe caráter empresarial, o mesmo ocorrendo em relação à natureza comercial pois não há previsão expressa de comercialização de produtos.
Portanto, desde que se confirme a observância pela Consulente das condições legais estabelecidas, deve ela efetuar o cálculo mensal do ISSQN tendo por base o número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.